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19/12/2017 12:28 - DECISÃO

TRF1 mantém multa aplicada pelo Ibama à empresa que transportava carvão vegetal sem autorização

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma empresa siderúrgica e manteve a sentença da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão que julgou improcedente o pedido da empresa para anular auto de infração aplicado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em função de suposto transporte de carvão vegetal sem autorização.

A empresa siderúrgica apelou sustentando a ilegalidade do ato administrativo, pois o Ibama não teria observado as formalidades legais. A empresa alegou ainda que os fatos narrados não se equivalem à infração prevista em lei e a multa administrativa teria sido aplicada por autoridade incompetente.
Consta dos autos que a empresa apelante adquiriu carvão vegetal nativo sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. Para o relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, é legítimo o auto de infração lavrado pelo Ibama, pois ele se encontra amparado pela tutela cautelar prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal (CF), “na linha auto-aplicável de imposição ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações”.
Quanto à falta de previsão legal para a sanção aplicada, o magistrado salientou que o art. 70 da Lei nº 9.605/98, c/c o parágrafo único, do art. 32, do Decreto nº 3.179/99, vigente na época dos fatos, previa como infração administrativa o recebimento de carvão vegetal sem licença válida e outorgada pela autoridade competente sujeita a multa simples.
O desembargador federal finalizou esclarecendo que o Ibama é o órgão executor da Política Nacional do Meio Ambiente. “A quem cabe exercer o poder de polícia administrativa, com a finalidade de planejar, executar e fazer executar a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, a ocorrência do ilícito ambiental, não se vislumbra qualquer abuso ou ilegalidade no ato impugnado”, afirmou o relator.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da empresa siderúrgica e manteve integralmente a sentença recorrida e o auto de infração aplicado.
Processo nº: 0009212-91.2007.4.01.3700/MA
Data da decisão: 29/11/2017
Data da publicação: 14/12/2017
JP
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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