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18/12/2017 12:36 - DECISÃO

TRF1 mantém sentença que condenou a Funai a indenizar pai de menor de idade morto em terra indígena

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fundação Nacional do Índio (Funai) e manteve a sentença da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA, que condenou a Fundação a instituir pensão por danos materiais e pagar indenização por danos morais a um homem que teve seu filho menor de idade assassinado a tiros de arma de fogo por um índio integrante da Comunidade Indígena Parkatejê.

Consta dos autos que o filho do apelado brincava nas proximidades de uma guarita. Um indígena que brincava com ele manuseou a arma utilizada para promover a segurança do local em tom de brincadeira, disparando um tiro no menor de idade. O menor não resistiu ao ferimento. A decisão de 1º grau acolheu a pretensão deduzida pelo apelado e condenou a Funai a instituir pensão mensal, a título de reparação por danos materiais e a pagar, a título de indenização pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 124 mil.
Em suas alegações recursais, a Funai sustentou que a partir da disciplina jurídica instituída pela ordem constitucional de 1988, não mais pode se falar de sua responsabilidade civil em decorrência de atos praticados por indígenas, na medida em que restou alterado o enfoque no papel do Estado, transmudando-se a ótica de tutela de pessoas para a de direitos. A Fundação argumentou ainda a inexistência de poder de polícia em relação aos silvícolas.
Para o relator do caso, desembargador federal Carlos Moreira Alves, não há dúvida do nexo de causalidade direta entre a ação do indígena e o resultado morte. A sentença recorrida reconheceu a responsabilidade civil da Funai em decorrência de sua obrigação legal de exercer o poder de polícia nas áreas reservadas e nas matérias atinentes à proteção dos índios, mesmo em relação aos atos por eles mesmos praticados, “sem embargo de reconhecer a nova ordem constitucional capacidade civil aos silvícolas, assegurando-lhes legitimidade para ingressar em Juízo na defesa de seus direitos e interesses” .
“Nenhum reparo, pois, comporta o julgado singular em relação ao mérito da demanda, nem em relação ao quantum indenizatório, fixado também em sintonia com a jurisprudência desta Corte Regional e do eg. Superior Tribunal de Justiça”, afirmou o relator.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação Funai e manteve a sentença.
Processo nº: 0001777-74.2009.4.01.3901/PA
Data da decisão: 06/12/2017
Data publicação: 18/12/2017
JP
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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