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11/12/2017 18:59 - DECISÃO

Divergência nos valores declarados nas GFIPs constitui óbice para o fornecimento de CND

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Divergência nos valores declarados nas GFIPs constitui óbice para o fornecimento de CND

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a existência de débitos em aberto não abrangidos por nenhuma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito previstas no Código Tributário Nacional (CTN) legitima a Fazenda Nacional a não fornecer a Certidão Negativa de Débitos (CND). O Colegiado seguiu o voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso.

Em primeira instância, o Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas havia declarado o direito do Município de Codajás (AM) de obter a certidão positiva com efeito de negativa em relação aos débitos identificados nas divergências de apresentação das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIPs), tendo em vista que isso não pode constituir óbice à sua emissão, se outro fato impeditivo não houver.
Município e Fazenda Nacional recorreram ao TRF1 contra a sentença. O ente defendeu que as entidades políticas não podem ser privadas de certidão, ainda que positiva com efeito de negativa, nem ter seus nomes inscritos em órgão de inadimplência do Governo Federal, já que não necessitam oferecer bem à penhora ou efetivar depósito para poder ter a exigibilidade suspensa.
A Fazenda Nacional, por sua vez, sustentou que, uma vez apresentada a declaração sobre as contribuições previdenciárias devidas, está formalizada a existência do crédito tributário, não tendo mais o contribuinte inadimplente direito à certidão negativa, salvo se quitados os débitos ou estes se encontrem com a exigibilidade suspensa, o que não é o caso dos autos.
A relatora deu razão à Fazenda Nacional. “Apesar de o município autor não ser obrigado a oferecer bens em garantia do débito para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, existe divergência entre GFIPs, o que acarreta óbice à emissão de CND”, afirmou.
A magistrada também esclareceu que “o descumprimento de obrigações acessórias, isoladamente considerado, já configura justificativa legítima para a recusa do fornecimento da CND, consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.
Processo nº 0013380-45.2011.4.01.3200/AM
Data da decisão: 2/10/2017
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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