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30/11/2017 12:44 - DECISÃO

Lei 8.025/90 veda direito de preferência para compra de imóvel funcional com cessões formalizadas após março de 1990

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Lei 8.025/90 veda direito de preferência para compra de imóvel funcional com cessões formalizadas após março de 1990
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou do autor da demanda a preferência para aquisição de imóvel funcional ao argumento de que ele não preenche os requisitos necessários para o exercício do direito. A decisão reforma sentença do Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em sentido contrário.
A União recorreu ao TRF1 sustentando que o imóvel atualmente ocupado pelo autor é integrante da reserva técnica dos imóveis funcionais administrados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em razão de termo de cessão de uso, em caráter excepcional. Afirma que o citado imóvel foi disponibilizado ao autor em 20/3/2000 e que a Lei 8.025/90, que dispõe sobre as condições legais e regulamentares para a aquisição do referido imóvel, não estabeleceu exercício de preferência para compra em favor dos ocupantes com outorga formalizada após 15/3/1990.
“Por não ter o autor a titularidade de termo de ocupação do imóvel em referência em data anterior a 15/3/1990, não preenche os requisitos cumulativos para o exercício do direito de preferência na aquisição do bem”, salientou a União ao acrescentar que a ocupação dos imóveis funcionais para residência de parlamentares, caso do autor, “cessa ao término do respectivo mandato eletivo”.
O autor, por sua vez, defendeu a possibilidade de aquisição do imóvel ao argumento de que “a residência por vários anos e as benfeitorias para atendimento de suas reconhecidas dificuldades de mobilidade e de saúde determina a forma mais justa de se compor o litígio, sem a imposição de nenhum prejuízo à Corte de Contas”.
Decisão - O Colegiado, ao analisar o caso, deu razão à União. “Por se cuidar de imóvel dado em ocupação a membro do Poder Legislativo, e integrante da reserva técnica, foi expressamente excluído da autorização pela Lei 8.025/90, sendo por isso mesmo insuscetível de oferta a venda e a exercício de direito de preferência, outorgado pelo legislador tão só para os legítimos ocupantes de imóveis funcionais residenciais destinados à alienação por ele autorizada”, fundamentou o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves.
Processo nº: 0010514-46.2011.4.01.3400/DF
Data da decisão: 8/11/2017
Data da publicação: 17/11/2017
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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