A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) assuma as atividades desempenhadas atualmente pela ONG Associação Saúde Sem Fronteiras (ASSF) para atendimento da saúde indígena no Estado do Amazonas. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela autarquia requerendo a reforma da decisão do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária naquele Estado.
No agravo de instrumento, a Funasa defendeu a legalidade dos convênios com a ONG para o atendimento da saúde indígena. Sustentou que o Juízo de primeiro grau determinou a retomada das atividades em razão do não repasse de recursos à conveniada. “Ocorre que as irregularidades na prestação de contas dos convênios já foram sanadas e o repasse das verbas à ONG foi regularizado, observando-se um fato novo”, alegou. Por fim, a autarquia advertiu que os convênios firmados com entidades governamentais e não governamentais são indispensáveis à continuidade da prestação do serviço de saúde indígena para suprir sua carência estrutural.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a Funasa celebrou os convênios com a ONG, terceirizando a mão de obra utilizada para a prestação dos serviços de saúde às comunidades indígenas.
Ocorre que a liberação dos recursos à citada ONG foi suspensa pelo fato da conveniada não ter cumprido a obrigação de prestar contas da aplicação dos valores recebidos, a tempo e modo devidos, conforme estabelecido nas cláusulas terceira e quarta dos convênios firmados com a Funasa, comprometendo o atendimento das populações indígenas.
O relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, rejeitou os argumentos trazidos pela Funasa. Segundo o magistrado, a cláusula décima dos convênios firmados com a ASFF prevê que na hipótese de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, a concedente, no caso a própria Funasa, assumirá a execução do objeto deste convênio, de modo a evitar a descontinuidade das ações pactuadas. “O Estado não pode recorrer à discricionariedade administrativa para justificar o não cumprimento de seus encargos, comprometendo direitos fundamentais”, ponderou.
O magistrado acrescentou que não há nos autos qualquer indício de impossibilidade material de cumprimento da decisão pela Funasa, “especialmente considerando que se determinou à autarquia a assunção paulatina, e não de maneira brusca, da execução dos convênios na forma da cláusula décima”.
Quanto à alegada regularização da transferência dos recursos da Funasa para a ASFF, o relator ressaltou que “o fato novo deve ser levado à apreciação do Juízo que proferiu a decisão ora agravada, sob pena de indevida supressão de instância relativamente a essa questão”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0050757-52.2008.4.01.0000/AM
Data da decisão: 27/9/2017
Data da publicação: 05/10/2017
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região