Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

16/11/2017 16:51 - DECISÃO

TRF1 ratifica autorização para funcionamento de curso de medicina no campus de Belo Horizonte da Unifenas (MG)

Crédito: Imagem da webDECISÃO: TRF1 ratifica autorização para funcionamento de curso de medicina no campus de Belo Horizonte da Unifenas (MG)

A Sexta Turma do TRF1 negou provimento à apelação do Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRM-MG), Associação Médica de Minas Gerais e pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Minas Gerais contra sentença do Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedentes o pedido de decretação de nulidade do ato que instituiu a Faculdade de Medicina da Universidade de Alfenas (Alfenas), Campus de Belo Horizonte, por falta de autorização legal de para funcionamento.

Irresignadas, as apelantes sustentaram que solicitaram que a Unifenas apresentassem a documentação exigida para sua abertura; que a Faculdade deveria solicitar ao Ministério da Educação (MEC) a autorização para abertura do curso de medicina, já que se trata de fundação privada de ensino superior, vinculando-se ao sistema federal de ensino, e não ao estadual. Alegam ainda que quando criado o curso em Belo Horizonte a Unifenas ainda possuía sede em Alfenas, assim, eventual autorização já existente não valeria para estender o curso para a realização diversa.

Consta do autos que o Governador do Estado de Minas Gerais autorizou o funcionamento do campus de Belo Horizonte para o curso de Administração; posteriormente, alterou o estatuto da Universidade para transferir sua sede para Belo Horizonte. Após, criou o curso de medicina, o qual já funcionava na sede da instituição de ensino.

Conforme observou o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, houve pedido de reconhecimento do curso de medicina no Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais. O Governador acolheu o pleito e editou decreto reconhecendo o curso por 5 anos.

O magistrado destacou que os atos de transferência e reconhecimento foram praticados durante a vigência do art. 82 do ADCT da Constituição Estadual de Minas Gerais, que previa que as fundações d ensino instituídas pelo Estado permanecerão sob a supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação.

O relator asseverou que a submissão das faculdades privadas do Estado de Minas Gerais à supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação foram mantidas, incluída a autorização para a criação e funcionamento. No entanto, observou, tal dispositivo da constituição estadual viola frontalmente a Constituição Federal, “já que a supervisão pedagógicas das instituições de ensino superior deverá ser feita pelo Ministério da Educação”.

Assim, observou o desembargador, a “Universidade recorrida teria sido autorizada e credenciada por esfera pública incompetente para tanto, uma vez que se trata de entidade privada de ensino”.

O relator esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do art. 82, § 1º, II, da Constituição Estadual, teve seus efeitos modulados, garantida a validade dos atos praticados até a data em que julgada a ADI nº 2501, situação da recorrida.

Dessa forma, concluiu o desembargador, “excepcionalmente, afasta-se a aplicação do Decreto nº 3.860/01, eis que, conforme se depreende do julgado do C. STF, em que pese a inconstitucionalidade do art. 82, § 1º, II, do ADCT, Constituição Mineira, até a data em que realizado o julgamento, o Exmo. Ministro Relator entendeu por bem manter a validade dos atos já praticados, incluída a autorização de abertura de curso de medicina pelo Governo Estadual, visto que à época acreditava-se que a instituição de ensino era da esfera estadual”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 2004.38.00.051637-5/MG
Data da decisão: 11/09/2017
Data da publicação: 27/10/2017
ZR
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1º Região

0 visualizações