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09/11/2017 17:22 - DECISÃO

TRF1 determina realização de perícia técnica em área do Setor Habitacional Jardim Botânico – Etapa II

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu pedido de antecipação de tutela em agravo de instrumento contra a decisão, proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a indisponibilidade da área de 1.353.771,18 m² caracterizada no Memorial Descritivo do Setor Habitacional Jardim Botânico - Etapa II até ulterior deliberação judicial. O relator, desembargador federal Souza Prudente, determinou, ainda, a realização de prova pericial para esclarecer se há ou não sobreposição de áreas nos registros imobiliários, prestigiando-se, assim, o exercício da garantia constitucional da ampla defesa.
Os agravantes pugnam pela suspensão da decisão agravada no ponto em ordenou a exclusão da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) e da Oficiala do 2º do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício do polo passivo da demanda, bem assim pela suspensão dos efeitos das “decisões administrativas do Juiz da Vara de Registros Públicos do DF, do desembargador corregedor-geral da Justiça do Distrito Federal e do Conselho Especial do TJDFT no exercício de suas funções administrativas que foram proferidas nos autos do Processo Administrativo nº 2008.01.1.101123-5 até o julgamento de mérito da ação ou da Ação de Demarcação de nº 3.526/86 - da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal”, ordenando-se, também, a “indisponibilidade da área de terras com 1.353.771,18 m² caracterizada no Memorial Descritivo do Setor Habitacional Jardim Botânico - Etapa II”.
O relator destacou que a discussão travada nos autos de origem envolve, também, “suposta irregularidade do georreferenciamento levado a registro pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a partir da qual teria ocorrido a sobreposição de áreas nos respectivos registros imobiliários, circunstância essa que evidencia a flagrante necessidade de realização de competente perícia técnica para fins de aferição da efetiva ocorrência, ou não, de tal sobreposição”, impondo-se até lá medida acautelatória sob pena de possível destinação ou alienação de tais áreas antes de elucidados os questionamentos, observados o contraditório e o devido processo legal.
Nesses termos, o desembargador deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal.
Processo nº: 0006904-75.2017.4.01.0000/DF
Data da decisão: 09/10/2017
Data da publicação: 13/10/2017
ZR
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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