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07/11/2017 14:42 - DECISÃO

Mantida multa aplicada a posto de gasolina que utilizava bomba medidora de combustível com erro

DECISÃO: Mantida multa aplicada a posto de gasolina que utilizava bomba medidora de combustível com erroImagem da Web

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma empresa distribuidora de combustíveis contra a sentença, do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de infração de nulidade de auto de infração lavrado pelo lavrado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) pela utilização de bomba medidora de combustível com erro contra o consumidor.

Em suas alegações recursais, a empresa sustentou que o auto de infração é nulo, pois os dispositivos normativos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999 c/c subitem 13.1 da instrução normativa contida na Portaria nº 23/85 do Inmetro não preveem o fato descrito no auto como infração administrativa e nem cominam qualquer sanção.
O relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, esclareceu que o apelante não negou a ocorrência do fato e não apontou qualquer irregularidade no procedimento administrativo, pois o fundamento do recurso de apelação reside unicamente na alegação da ausência de tipificação do fato apontado no auto de infração.
O magistrado salientou, no entanto, o art. 7º define como infração toda a ação ou omissão contrária às obrigações definidas na Lei nº 9.933/1999 e nos atos normativos, e o art. 8º define as sanções correspondentes. No caso em espécie, o bem comercializado pela apelante não estava em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes, pois, quando a fiscalização foi feita, foi constatado que a bomba medidora de gasolina comum apresentava erro em desfavor do consumidor de menos 180ml e menos 160ml em cada 20 litros, nas versões máxima e mínima respectivamente.
Por isso, essa prática violou o subitem 13.1 da instrução normativa referida na Portaria Inmetro 23/85, que remete aos subitens 11.2.1 e 11.2.2, que fixam o erro máximo tolerado em 0,5% para mais ou para menos para a diferença entre os volumes entregues, e por isso deve ser reconhecida a legalidade da autuação.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo n°: 0034312-12.2006.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 09/10/2017
JP
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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