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25/10/2017 14:45 - DECISÃO

Extinta sem resolução do mérito ação de execução que não demonstrou dívida que pretendia liquidar

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Extinta sem resolução do mérito ação de execução que não demonstrou dívida que pretendia liquidar
Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, reconhecendo a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que os documentos juntados aos autos não se constituíam títulos executivos. O Colegiado seguiu o voto do relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz.
Em suas razões recursais, a Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha sustentou que a presente ação de execução foi ajuizada objetivando a cobrança de dívida oriunda de inadimplência de contrato de empréstimo imobiliário. Ressalta que o processo transcorreu regularmente e, citada, a devedora não providenciou o pagamento, tendo sido a apelante surpreendida com a prolação da sentença de extinção do feito. Por fim, alega que o documento que instrui a inicial é título executivo extrajudicial, que autoriza o ajuizamento da presente ação.
No voto o relator afirmou que tendo a exequente, no bojo da petição inicial, afirmado que o documento que a instruiu constitui título executivo extrajudicial, “não há que se falar em surpresa, ofensa ao contraditório ou violação do art. 9º do Código de Processo Civil (CPC) em virtude da prolação de sentença que adote entendimento em sentido contrário”.
O magistrado citou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que o contrato para empréstimo imobiliário com consignação das parcelas em folha de pagamento, hipótese em exame, possui características peculiares que o distingue dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos.
“Isso porque a relação contratual exige a presença de uma terceira figura denominada convenente/empregador que é o responsável pelo desconto dos valores na folha de pagamento e o repasse dos recursos à instituição credora. Assim, é inviável aferir a regularidade dos descontos e do repasse previamente ajustados a partir do simples exame do contrato e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória, revelando-se, pois, carência de certeza e liquidez ao contrato que se pretende executar”, fundamentou o relator.
Processo nº 0003095-85.2015.4.01.3900/PA
Data da decisão: 27/9/2017
Data da publicação: 05/10/2017
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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