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24/10/2017 17:12 - DECISÃO

Denegado HC à motorista acusado de contrabandear grande quantidade de cigarros

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Denegado HC à motorista acusado de contrabandear grande quantidade de cigarros
Foi denegada a ordem de habeas corpus impetrada em favor de um réu preso preventivamente por decisão do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO, acusado de contrabandear grande quantidade de cigarros. A decisão foi da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Consta dos autos que o réu foi preso preventivamente para a garantia da ordem pública após a sua prisão em flagrante, quando foi abordado na condução de um caminhão em comboio com outros quatro caminhões carregados com uma enorme quantidade de cigarros contrabandeados, avaliados em R$ 22 milhões.
Os impetrantes sustentaram que a manutenção da custódia imposta ao paciente é arbitrária e excessiva, além de estar destituída de fundamentação idônea. Alegaram ainda que há desnecessidade da prisão em razão das condições pessoais favoráveis ao paciente.
No voto, o relator do caso, desembargador federal Cândido Ribeiro, destacou que o réu disse que foi “contratado” para transportar a carga de cigarros de Campo Grande/MS até Uberlândia/MG, e que por isso receberia a quantia de R$ 3 mil. Além disso, o paciente afirmou já ter sido preso por contrabando de pneus e cigarros, o que não impediu a prática de novo delito.
O magistrado esclareceu que a manutenção da custódia preventiva encontra respaldo no fato de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que “o risco de reiteração delitiva é elemento apto a fundamentar a necessidade da prisão cautelar e pode ser extraído da existência de inquéritos e ações penais em curso”.
O relator salientou ainda que é firme a jurisprudência do TRF1, como também dos tribunais superiores, no sentido de que a eventual existência de condições pessoais favoráveis (como primariedade técnica, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita) não assegura o direito de liberdade provisória quando outros elementos recomendam a decretação ou manutenção da custódia preventiva.
A decisão foi unânime.
Processo n°: 0032180-11.2017.4.01.0000/GO
Data do julgamento: 15/08/2017
Data da publicação: 28/08/2017
JP
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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