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23/10/2017 19:17 - DECISÃO

Turma não reconhece nexo de causalidade entre omissão da Marinha e escalpelamento de vítima em embarcação

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Turma não reconhece nexo de causalidade entre omissão da Marinha e escalpelamento de vítima em embarcação
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou o pedido da autora, vítima de escalpelamento, para que a União fosse condenada ao fornecimento e custeio de seu tratamento médico, ao pagamento de benefício mensal vitalício no valor de três salários mínimos, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. No entendimento do relator, desembargador federal Kassio Marques, a própria vítima foi a responsável pelo acidente, “de modo que resta excluída a responsabilidade objetiva da União”.
Na apelação, a recorrente sustenta que em 12/6/2004 sofreu escalpelamento em decorrência de sério acidente a bordo de embarcação que navegava pelo Rio Barbosa. “O fato ocorreu quando se aproximou do eixo descoberto entre o motor e a hélice da embarcação que lhe transportava dentro do município de Gurupá, Pará, tendo seus cabelos brutalmente puxados pela rotação deste, arrancando seu couro cabeludo”, narra.
Segundo a apelante, acidentes como esse somente ocorrem quando a Marinha do Brasil não cumpre seu papel de fiscalização ostensiva das embarcações que trafegam pelos rios da Amazônia, promovendo a segurança na navegação e atuando para salvaguardar a vida humana. “Em outras palavras, a omissão criou circunstância propícia para a ocorrência do acidente, pois a Marinha do Brasil tinha o dever de agir para impedi-lo, mas não o fez. Restou configurada, portanto, a responsabilidade objetiva do Estado”, afirmou.
Para o relator, entretanto, não há nexo de causalidade entre o acidente sofrido pela vítima e a ação ou omissão estatal. “A imprudência causadora do acidente, nos termos do Laudo de Exame Pericial Indireto promovido pela Capitania dos Portos do Amapá, foi da própria autora que retirou uma tábua das que cobriam o eixo, para tirar água do casco, quando teve seus cabelos enrolados no eixo”, assinalou.
O magistrado ainda explicou que o dever estatal de indenizar somente poderia ser admitido caso a vistoria da Marinha tivesse autorizado a navegação da embarcação sem a cobertura do eixo entre o motor e a hélice. “No entanto, a prova dos autos é no sentido de que a embarcação, embora não inscrita na Marinha, era dotada de proteção do eixo de rotação. Enfim, não há nexo de causalidade eficaz entre a alegada omissão e o dano sofrido pela autora, o que afasta a responsabilidade da União”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0002506-73.2012.4.01.3100/AP
Decisão: 2/10/2017
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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