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18/10/2017 16:09 - DECISÃO

Denegada ordem de HC a acusada por tráfico internacional de drogas

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Denegada ordem de HC a acusada por tráfico internacional de drogas
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de uma acusada presa preventivamente em maio de 2017, denunciada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, organização criminosa, comunicação falsa de crime e fraude processual. A decisão foi tomada pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade da acusada e para evitar a reiteração das práticas delituosas.
A denúncia imputa à paciente participação ativa na logística da organização para o tráfico de drogas, pois a acusada adquiriu dois aparelhos “satelitais” por meio de transferência bancária e realizou o pagamento referente à locação de uma aeronave mediante cheque e transferência bancária. Quando a aeronave locada foi interceptada com a cocaína, a acusada realizou falso registro de subtração de cheques de sua conta corrente pessoal junto à Delegacia de Polícia de Alta Floresta/MT para tentar desvincular-se dos documentos bancários utilizados no crime.
Os impetrantes sustentaram que a decisão em questão é genérica e sem individualização em relação à paciente, o que configura constrangimento ilegal. Acrescentaram ainda que a segregação preventiva é injustificável diante de outras medidas cautelares cabíveis na hipótese.
Para o relator do caso, desembargador federal Cândido Ribeiro, há elementos concretos para justificar a imposição da segregação cautelar da paciente, fundamentados na garantia da ordem pública. O magistrado salientou que a gravidade concreta do delito é evidenciada pela quantidade e qualidade da droga apreendida, ao todo, 240 Kg de cocaína. Isso tudo aliado à multiplicidade de investigados distribuídos em diferentes estados da federação e a modalidade de transporte empregada para a internação da droga (aeronave), o que demonstra o grau de organização e capacidade financeira da organização.
O desembargador federal esclareceu ainda não ser possível desconsiderar a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva”.
Portanto, segundo o relator, “não há que se falar em existência de flagrante ilegalidade quando o decreto prisional demonstra que a medida cautelar fundamentou-se na plausibilidade do direito substancial invocado, evidenciado pela prova da existência do crime e indícios de sua autoria e do dano potencial, com observância do princípio da proporcionalidade, composto pelo binômio necessidade e adequação, registrando expressamente que as demais medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para o caso ao menos neste momento”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0036727-94.2017.4.01.0000/MT
Data de julgamento: 26/09/2017
Data de publicação: 05/10/2017
JP
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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