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17/10/2017 18:40 - DECISÃO

TRF1 reconhece imunidade tributária de entidade assistencial de Salvador/BA

Crédito: Imagem da webDECISÃO: TRF1 reconhece imunidade tributária de entidade assistencial de Salvador/BA
Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito à imunidade tributária da apelante, Mais Social Movimento de Ação e Interação Social, a partir da data do requerimento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), limitado à data de validade do documento. A decisão reformou parcialmente sentença da 11ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que havia julgado improcedente o pedido.
Na apelação, a recorrente afirma ser associação civil sem fins lucrativos que atua desde 1963 em prol da sociedade baiana, promovendo assistência social, desenvolvimento de programas e projetos que visam a proteção da família, da maternidade, da infância e da adolescência, do idoso, das pessoas com deficiência, a saúde e a educação, realizando, ainda, a integração da população carente ao mercado de trabalho.
Salienta que seu regular funcionamento pode ser comprovado por atestado emitido pela prefeitura de Salvador/BA, e que sua importância é ressaltada em reportagens publicadas na imprensa. Sustenta que a União, de forma ilegal e constitucional, tem negado a expedição de certificado de regularidade fiscal em seu favor, em razão de supostos débitos constituídos a título de contribuição previdenciária, sem observar seu direito à imunidade tributária, nos termos do art. 195, §7º, da Constituição Federal.
Decisão - Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que durante a tramitação do processo a autora obteve o Cebas, o que demonstra o reconhecimento pelo Estado de que a entidade passou a cumprir os requisitos legais para se qualificar como entidade beneficente apta a usufruir da imunidade da contribuição para a seguridade social.
“Portanto, o Cebas concedido com base nas condições exigidas pela legislação ordinária e sua respectiva regulamentação demonstra, reflexamente, o atendimento dos requisitos estabelecidos pelo Código Tributário Nacional (CTN)”, afirmou a relatora. E acrescentou: “O Cebas tem efeito declaratório, de forma que o ato concessivo retroage à data do requerimento”.
Nesses termos, a Corte deu parcial provimento à apelação para reconhecer o direito à imunidade tributária da autora.
Processo nº: 0040301-66.2010.4.01.3300/BA
Data da decisão: 11/9/2017
Data da publicação: 29/09/2017
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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