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17/10/2017 17:29 - DECISÃO

Assegurado o direito de matrícula em Universidade a aluno antes da conclusão do ensino médio

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Assegurado o direito de matrícula em Universidade a aluno antes da conclusão do ensino médio
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que a Universidade Federal do Maranhão (UFMA) que efetive a matrícula de estudante no curso de Ciências Contábeis, no qual foi aprovado por meio do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e Sistema de Seleção Unificada (SiSU), independentemente da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar no momento da realização da matrícula. A decisão confirmou sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Maranhão.
Em suas alegações recursais, a UFMA sustenta que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) exige a conclusão do ensino médio para a realização de matrícula em curso de ensino superior, e que não podem ser utilizadas exceções para beneficiar o estudante. A Universidade salientou ainda em razão do princípio da isonomia, os alunos treineiros não podem receber incentivos judiciais em detrimento dos demais candidatos.
Para o relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, não é razoável o indeferimento da matrícula do estudante pela ausência de comprovação da conclusão do ensino médio no momento da matrícula, pois ele obteve a expedição do histórico escolar em 04/09/2013 e do certificado de conclusão do ensino médio em 06/09/2013, antes do início do semestre letivo na UFMA que ocorreu em 09/09/2013. Ou seja, o estudante concluiu o ensino médio e apresentou a documentação que faltava.
O magistrado salientou ainda que a tutela jurisdicional pretendida no caso em espécie se encontra respaldada pela noticiada capacidade intelectual do impetrante e apresenta-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205).
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da UFMA e à remessa necessária confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. A decisão foi unânime.
Processo nº: 0033055-75.2013.4.01.3700/MA
Data de julgamento: 27/09/2017
Data de publicação: 05/10/2017
JP
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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