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09/10/2017 19:51 - DECISÃO

Apenas as atividades de mineração estão proibidas de serem executadas pelo Empreendimento Onça Puma

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Apenas as atividades de mineração estão proibidas de serem executadas pelo Empreendimento Onça Puma
O desembargador federal João Batista Moreira, em plantão, suspendeu os efeitos de decisão que determinou ao juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Redenção (PA) a expedição de mandado para que dois oficiais de justiça lacrem, se necessário for, os portões de acesso da Mineração Onça Puma Ltda.
A Vale S/A impetrou mandado de segurança alegando que a decisão de lacrar os portões da empresa “transborda do acórdão proferido pela 5ª Turma, que determinou o encerramento das atividades de mineração, não o encerramento definitivo da operação de empreendimento distinto da atividade de mineração”.
A empresa ainda sustenta que a decisão possibilitou a criação de iminente situação de insegurança, perigo de explosão do forno metalúrgico e a possibilidade de dano ambiental. Acrescenta que, caso não seja permitida a manutenção da operação da usina, que é diferente da mina, “toda a atividade desenvolvida na usina do empreendimento Onça Puma será inevitavelmente e perpetuamente comprometida, causando reflexos econômicos, sociais e ambientais”.
Por fim, a Vale S/A ponderou que a manutenção da decisão em apreço “impedirá a prática de atividades essenciais de controle e segurança do empreendimento como um todo, que não pode ser simplesmente lacrado, como se se tratasse de uma simples loja ou de um restaurante”.
Para o desembargador João Batista Moreira, as alegações trazidas pela empresa são plausíveis. “Com a atribuição da execução ao juiz de primeira instância, mais próximo dos fatos, este tem condições de interpretar e cumprir o julgado de forma adaptada às circunstâncias peculiares de cada caso e local. Se seguida esta orientação, a reclamação das associações indígenas deveria ter sido encaminhada não ao relator do acórdão, mas ao juiz encarregado da sua execução”, pontuou o magistrado.
“Em face do exposto, defiro, em plantão, o pedido de liminar para suspender a decisão impetrada até que a pretensão possa ser mais bem examinada pelo relator a que for distribuído o presente mandado de segurança”, finalizou.
Entenda o caso
No dia 13 de setembro, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a imediata paralisação das atividades de mineração do empreendimento Onça Puma, subsidiária da Vale S/A, até que seja comprovada a implantação do plano de gestão econômico e ambiental e das demais medidas compensatórias em favor das comunidades indígenas afetadas. A Corte também determinou o depósito mensal de um salário mínimo por membro de cada aldeia afetada pelo empreendimento agressor, nos termos de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) acostado aos autos, devendo essa quantia ser depositada em conta judicial na Caixa Econômica Federal (CEF) sob comando do TRF1. Em caso de descumprimento da decisão, a Vale S/A estará sujeita ao pagamento de multa diária no valor de R$ 100 mil.
No último dia 5, o desembargador federal Souza Prudente, com base em manifesto protocolado pela Associação Indígena Pore Kayapó e outros argumentando que a Vale S/A não estaria cumprindo determinação do Tribunal para que as atividades da mineradora fossem paralisadas, oficiou o juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Redenção (PA) para que expeça, com a urgência que o caso requer, mandado para que dois oficiais de justiça lacrem, se necessário for, os portões de acesso da Mineração Onça Puma, bem como os seus instrumentos e maquinários, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de prisão em flagrante de quem resistir ao cumprimento do mandado.
Processo nº 0044680-12.2017.4.01.0000
Decisão: 8/10/2017
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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