Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

29/09/2017 18:19 - DECISÃO

Negado trancamento da ação penal a acusado que não provou duplo domicílio

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto por um homem com nacionalidade brasileira e boliviana contra a sentença, da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, que denegou habeas corpus que objetivava o trancamento de inquérito policial e a restituição de seu veículo que foi apreendido em razão de suposto crime de descaminho ao ingressar em território nacional, bem como do valor recolhido pelo réu a título de fiança.

Em suas alegações recursais, o homem sustentou que possui domicílio no Brasil e na Bolívia, tem dupla nacionalidade e propriedades rurais nos dois países. Afirmou ainda que o veículo era utilizado exclusivamente entre a Bolívia e o Brasil, e foi adquirido por valor superior ao similar vendido no Brasil. Por fim, o homem citou o Tratado de Assunção, que estabeleceu a livre circulação de bens entre os países integrantes do Mercosul e acrescentou que a aquisição de outra nacionalidade não implica a perda da nacionalidade brasileira.

O relator do caso, desembargador federal Néviton Guedes, esclareceu em seu voto que o art. 71 do Código Civil estabelece que se a pessoa natural tiver diversas residências onde viva alternadamente, pode se considerar domicílio qualquer uma delas. Assim, se tivesse sido provada a existência de duplo domicílio (residência na Bolívia e no Brasil), a conduta do recorrente seria atípica, uma vez que “o instituto do duplo domicílio garante o direito à livre circulação de veículos de placas estrangeiras no território nacional, desde que devidamente comprovado”, conforme precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No entanto, a autoridade policial relata a falta de comprovação nesse sentido.

Para o magistrado, os documentos juntados aos autos com o propósito de demonstrar a existência do duplo domicílio não são conclusivos. O relator salientou ainda que não se afigura possível o trancamento do inquérito policial, pois o trancamento da ação penal, por falta de justa causa, é medida excepcional somente admitida quando de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, se constate a atipicidade da conduta ou inexistência de indicativos mínimos de autoria, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso.

Processo nº: 0002006-17.2016.4.01.3601/MT

Data de julgamento: 26/06/2017
Data de publicação: 07/07/2017

JP

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


0 visualizações