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25/09/2017 19:07 - DECISÃO

DNIT é condenado a pagar indenização por danos morais e pensão à família de falecido num acidente em rodovia federal

Crédito: Imagem na webDECISÃO: DNIT é condenado a pagar indenização por danos morais e pensão à família de falecido num acidente em rodovia federal

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação interposta pelos genitores de um garoto de 17 anos que faleceu em um acidente ocorrido na rodovia BR-116, contra a sentença, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, que condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ao pagamento a título de indenização por danos morais e materiais no valor de R$10.000,00.

Consta dos autos que a vítima, condutora de uma motocicleta que trafegava na via em sua mão de direção na BR-116, no município de Caratinga/MG, atingiu um buraco e, em razão disso perdeu a direção, invadiu a mão contrária e colidiu com um caminhão que transitava normalmente. Em razão do acidente, a vítima faleceu.

Em suas alegações recursais, os apelantes, sustentando que fazem jus à indenização por danos morais e materiais, buscam majorar o valor da indenização por dano moral no valor superior a R$100.000,00 para cada um dos autores. Os apelantes requerem ainda a condenação do DNIT ao pagamento de pensão mensal a contar da data do acidente até que quando a vítima completaria 65 anos, alegando que o filho ganhava um salário mínimo e que os ajudavam nas despesas da família.

Já o DNIT argumenta que não ficou provado o nexo causal entre a conduta do departamento e os danos alegados pelos autores, além do fato de o condutor do veículo ser menor de idade e ter agido de forma “imprudente e imperita” ao conduzir o veículo que o levou a óbito.

Para o relator do caso, juiz federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, a existência de buraco de dimensão considerável em rodovia federal, sem qualquer sinalização, denota omissão culposa do DNIT pelo acidente, pois além de não cumprir o dever de conservar a rodovia, o departamento também não cumpriu a obrigação de sinalizá-la para evitar acidentes.

O magistrado também salientou que nada indica culpa exclusiva ou concorrente da vítima, como também não há evidência de que a menoridade ou a falta de habilitação formal do falecido tenha concorrido para a ocorrência do acidente. Testemunhas confirmaram que no momento do acidente a vítima conduzia a motocicleta em uma velocidade “de 50 a 60 km/h” e também que “dirigia moto há mais de um ano”.

Para o relator, os danos morais são indiscutíveis, consistindo no sofrimento que os apelantes suportaram em decorrência da morte do filho com 17 anos de idade. Considerando as circunstâncias do caso concreto, como o dano moral elevadíssimo, culpa considerável do DNIT e autores de baixa renda, o magistrado esclareceu que se mostra razoável fixar a indenização em R$ 300.000,00 a serem divididos entre os dois apelantes (genitores da vítima), assim como também é cabível a condenação do DNIT a indenizar os autores sob a forma de pensionamento a título de danos materiais.

Diante do exposto, o Colegiado deu parcial provimento à apelação da parte autora. A decisão foi unânime.

Processo n°: 0002042-17.2007.4.01.3814/MG

Data do julgamento: 20/09/2017

JP

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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