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01/09/2017 17:56 - DECISÃO

Reduzida a pena de réus apreendidos com 20 quilos de pescado

DECISÃO: Reduzida a pena de réus apreendidos com 20 quilos de pescado
A Turma entendeu que a dosimetria deveria ser revisada a fim de se compatibilizar com as regras do art. 59 e 68 do CP, pois não se pode considerar na dosimetria da pena dados ou fatos que já integram a descrição do tipo penal e em razão da aferição negativa relativa à personalidade e maus antecedentes dos réus, pois não pesa contra eles sentença penal condenatória com trânsito em julgado.
Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região substituiu, em favor de cada um dos condenados, a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente no pagamento de um salário mínimo, a ser revertido em favor de entidade pública ou privada com destinação social. A decisão reforma parcialmente a sentença, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que havia condenado os réus a mais de dois anos de detenção pela prática de crime ambiental, consistente em pesca durante o período de defeso mediante o uso de petrechos não permitidos.
Em suas razões recursais, os apelantes requereram a absolvição em virtude da configuração do estado de necessidade, previsto no artigo 24 do Código Penal, uma vez que pescavam para consumo próprio, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, pois o caso concreto preenche os seus requisitos, considerando que não colocaram em risco o equilíbrio ecológico.
Para o relator, juiz federal convocado Márcio Sá Araújo, o princípio da insignificância não se aplica ao caso. “Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, considerando que, no caso, os réus pescaram utilizando petrecho proibido, colocando em risco a reprodução das espécies da fauna local, além da expressiva quantidade do pescado apreendido”, explicou.
Além disso, segundo o relator, “não ficou configurado a excludente do estado de necessidade, uma vez que foram apreendidos com os réus mais de 20 quilos de tilápias, traíras e outras espécimes, não sendo razoável a tese que se destinavam para consumo próprio e familiar”.
O magistrado, no entanto, considerou que a dosimetria deve ser revista para se adequar às regras do Código Penal. “A dosimetria deve ser revista também em razão da aferição negativa relativa à personalidade e maus antecedentes dos réus, pois não pesa contra os recorrentes sentença penal condenatória com trânsito em julgado”, finalizou.
Processo nº 0004736-14.2015.4.01.3802
Data da decisão: 11/7/2017
Data da publicação: 24/7/2017
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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