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18/08/2017 19:43 - DECISÃO

Comandante de navio com excesso de passageiros tem condenação mantida pelo TRF1

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Comandante de navio com excesso de passageiros tem condenação mantida pelo TRF1
A Terceira Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação de um réu, condenado pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas pela prática do crime previsto no art.261, caput e § 2º do Código Penal, ou seja, expor a perigo embarcação ou dificultar navegação marítima ou fluvial.
Consta da denúncia que o acusado, condenado em primeira instância à pena de dois anos de reclusão, na qualidade de comandante de uma embarcação, expôs a nau em perigo ao navegar com quantidade de passageiros muito acima de sua capacidade máxima de transporte, visando lucro com aluguel do barco. Conforme o auto de infração emitido pela Marinha do Brasil, a embarcação no momento da fiscalização transportava 216 passageiros, sendo certo que sua capacidade máxima seria de 86 passageiros.
Inconformado com a condenação, o réu recorreu ao Tribunal alegando não haver provas de que tenha alugado a embarcação “para levar uma turma para jogar futebol na localidade denominada Caldeirão”, no interior do Amazonas, bem assim de que estivesse no comando da embarcação. Afirma que estava apenas prestando um favor ao proprietário do barco.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli, destacou que diante do contexto apresentado, ficou suficientemente comprovada a materialidade e autoria do crime praticado pelo réu, uma vez que o acusado possuía habilitação de comandante e de forma livre e consciente alugou a embarcação, vendeu ingressos, controlou a entrada de pessoas no barco e figurou como comandante da embarcação apreendida pela Capitania dos Portos, por conduzir mais do dobro do número de passageiros permitida, ciente de que havia superlotação.
Diante do exposto, a Turma nos termos do voto da relatora, negou provimento a apelação do réu mantendo a condenação, por entender que ficou demonstrado nos autos que mesmo ciente da superlotação do barco, de forma livre e consciente, o acusado iniciou a viagem que só não foi concluída pela intervenção da Marinha, após receber denúncia de superlotação, expondo a perigo a embarcação, perfazendo, assim, a conduta descrita no art.261, caput e § 2º do Código Penal.
Processo n°: 0002820-78.2010.4.01.3200/AM
Data do julgamento: 01/08/2017
Data de publicação: 10/08/2017
LC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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