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14/08/2017 13:06 - DECISÃO

CEF é condenada ao pagamento de danos morais a cliente que ficou tempo excessivo em fila

DECISÃO: CEF é condenada ao pagamento de danos morais a cliente que ficou tempo excessivo em fila

A Caixa Econômica Federal (CEF), em ação movida por uma cliente que comprovou ter ficado tempo excessivo em fila na agência da CEF em Sinop/MT, foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao pagamento de indenização por danos morais à correntista.

A autora, que não obteve sucesso do seu pleito na Vara Única da Subseção Judiciária de Sinop/MT, recorreu ao TRF1 alegando ter ficado mais de duas horas aguardando atendimento a fim de realizar um procedimento que era feito diretamente no caixa, situação que violou a previsão legal de tempo máximo de espera de 15 minutos em dias normais e de 30 minutos em véspera de feriados ou após eles, estabelecida pela Lei Municipal nº 680/2002. Em razão da espera excessiva, a apelante relata ter sofrido danos morais, e não mero aborrecimento, devendo ser indenizada.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Maria da Penha Fontenele, ressaltou que “apesar do entendimento do Tribunal de que a espera em fila de banco não dá ensejo à reparação por danos morais, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, excepcionalmente, pode decorrer de tal ato ilícito de violação de direito à personalidade, sobretudo quando o tempo de espera é excessivo, situação esta configurada no caso dos autos, em que a autora aguardou por mais de duas horas atendimento bancário”.

Diante do exposto, o Colegiado deu provimento ao recurso da autora, nos termos do voto da relatora, para condenar a CEF ao pagamento à apelante de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Processo n°: 2009.36.03.001486-5/MT

Data do julgamento: 19/06/2017
Data de publicação: 30/06/2017

LC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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