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10/08/2017 09:21 - INSTITUCIONAL

Junta médica oficial deve decidir sobre necessidade de especialista nos casos de remoção por motivo de saúde

O Conselho da Justiça Federal (CJF) alterou, na última segunda-feira, dia 7 de agosto, a Resolução nº 3, de março de 2008, do próprio órgão, que obrigava a participação de especialista na junta médica oficial em casos de remoção, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal, por motivo de saúde do servidor, de seu cônjuge, companheiro ou dependente.

O julgamento do tema foi retomado com a apresentação do voto-vista do conselheiro Thompson Flores, presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no encontro realizado com participação do presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador federal Hilton Queiroz, na sede do CJF, em Brasília/DF.

Segundo a decisão tomada, à unanimidade, pelo Colegiado, foi estabelecido que, diante da necessidade da presença do especialista, os tribunais darão preferência a médicos do próprio órgão ou de outros órgãos e instituições.

Além disso, o CJF decidiu alterar os termos “requisitar” e “profissionais”, previstos na minuta de resolução, por “solicitar” e “médicos”, respectivamente, a fim de tornar o texto mais claro.

Entenda - No caso em questão, os membros do CJF analisaram sugestão do TRF4 para que fosse retirada a obrigatoriedade de participação do especialista na junta médica, deixando a critério da própria junta médica a necessidade ou não de participação do profissional médico.

De acordo com o Tribunal, a exigência gerava dificuldades operacionais e custos desnecessários à Administração, tendo em vista a necessidade de contratação de profissional externo para a realização do procedimento.

Tribunal também alegou que as decisões do Conselho Federal de Medicina (CFM) reconhecem a legalidade dos atos dos médicos que realizam perícias, independentemente de serem especialistas na área a ser examinada.

Antes de ir a julgamento, o processo foi avaliado pelas áreas técnicas do CJF, que propuseram nova redação ao caput da Resolução e inclusão do parágrafo 4º no normativo no sentido de determinar que o laudo deve, necessariamente, atestar a doença que fundamenta o pedido de remoção e delegar à junta médica oficial a decisão sobre a necessidade da atuação de outros médicos especializados, integrantes do quadro de pessoal do órgão ou convidados de outras instituições.

Na segunda-feira, o relator do processo atendeu às sugestões apresentadas no voto-vista do desembargador federal Thompson Flores e no debate com outros conselheiros, sendo seu entendimento final acompanhado por unanimidade.

Com informações do CJF.

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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