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03/08/2017 15:24 - DECISÃO

Depósitos realizados em conta bancária de genitor não alteram renda familiar para ingresso de aluno em sistema de cotas

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Depósitos realizados em conta bancária de genitor não alteram renda familiar para ingresso de aluno em sistema de cotas
A 5ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU) contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que garantiu a uma estudante o direito de matricular-se no curso de Direito, por ter sido aprovada no processo seletivo da Universidade pelo sistema de cotas.
Em suas alegações recursais, a instituição alegou que a estudante não teria direito a usufruir da vaga, pois não comprovou possuir renda igual ou inferior a 1,5 salários mínimos, per capita, conforme previsto em lei. A Universidade asseverou, ainda, que é da responsabilidade da candidata a escolha e comprovação dos requisitos, nos termos da legislação de regência. A apelante afirmou que a documentação apresentada pela estudante encontra-se em desacordo com as normas que regem a universidade.
Para o relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, deve ser assegurado à aluna o direito à matrícula no curso pretendido, pois de acordo com as provas colacionadas aos autos, não se apresentam sinais de riqueza incompatíveis com o benefício pretendido.
Constam dos autos que o cálculo elaborado pela instituição levou em consideração depósitos bancários efetuados na conta corrente do genitor da impetrante, que eram realizados de forma variada, em dias inespecíficos, e em valores pequenos, razão pela qual não devem ser considerados para cálculo da renda. Consta, ainda, que não foi dada oportunidade à estudante a possibilidade de justificação da procedência dos depósitos bancários.
O magistrado salientou, também, que a decisão se encontra em harmonia com o exercício do direito constitucional à educação e “com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente”.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0012692-49.2013.4.01.3803/MG
Data do julgamento: 14/06/17
Data de publicação: 26/06/17
JP
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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