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31/07/2017 19:45 - DECISÃO

Turma confirma decisão que substituiu prisão de Geddel Vieira Lima pelo recolhimento domiciliar

DECISÃO: Turma confirma decisão que substituiu prisão de Geddel Vieira Lima pelo recolhimento domiciliar

A 3ª Turma do TRF1 concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus impetrada em favor de Geddel Vieira Lima da decisão, do Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que substituiu a prisão preventiva do paciente pelo recolhimento domiciliar mediante as seguintes condições:

a) Prisão domiciliar no endereço residencial que indicar, sem utilização de telefones, com a obrigatoriedade de acompanhar os atos processuais e mantendo seu endereço atualizado nos autos;

b) Proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com os demais indiciados, denunciados ou investigados e familiares, que assim o sejam em inquéritos ou processos em curso nos quais conste o paciente como investigado;

c) Uso de monitoramento eletrônico para fiscalização do aprisionamento residencial.

O relator, desembargador federal Ney Bello, ressaltou que o paciente possui o ônus de cumprir a decisão na sua integralidade sob pena de ser recolhido ao sistema penitenciário em caso de violação da prisão domiciliar e sem prejuízo de eventual decretação da prisão preventiva, com base em fatos novos ou condutas posteriores ilícitas que a justifiquem, nas hipóteses e nos termos previstos na legislação penal.

O magistrado destacou que, inobstante a ausência de previsão legal expressa, a jurisprudência pátria admite a prisão domiciliar como meio de cautela, não restrita a pessoas enfermas ou a mães em período de amamentação, quando a situação fática assim o permita e recomende.

Segundo o relator, quanto à inexistência de tornozeleira eletrônica disponível para monitoramento do paciente, “a deficiência instrumental do sistema penitenciário e judicial não pode ser alegada em prejuízo das pessoas que a eles estão submetidas”. Assim, é plenamente possível às autoridades policiais e judiciais fiscalizarem o adequado cumprimento da ordem judicial por outros meios, adotados desde antes da invenção do referido dispositivo, concluiu.

Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo nº: 0034045-69.2017.401.0000/DF

Data do julgamento: 18/07/2017

ZR

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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