Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

18/07/2017 19:16 - DECISÃO

Alterado o regime inicial do cumprimento da pena de reclusão para o regime fechado à acusada de traficar 17 kg de maconha

DECISÃO: Alterado o regime inicial do cumprimento da pena de reclusão para o regime fechado à acusada de traficar 17 kg de maconha

O Ministério Público Federal (MPF) e a parte ré apelam da sentença que condenou a denunciada a cinco anos, quatro meses e cinco dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 534 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c o inciso I do art. 40, ambos da Lei nº 11.343/2006. A ré foi presa em flagrante na Rodoviária de Cuiabá/MT trazendo consigo 17,72 kg de maconha provenientes do Paraguai.

O MPF requer que a pena privativa de liberdade seja cumprida no regime fechado diante da quantidade de droga e da culpabilidade do acusado. A ré alega a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do caso, argumentando que a transnacionalidade do delito não ficou devidamente comprovada e que os bilhetes de passagem encontrados em poder da acusada nada provam quanto à origem do entorpecente.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Ney Bello, entendeu que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa não deixam dúvidas quanto à origem da maconha apreendida em poder da ré, uma vez que, não bastasse a confissão extrajudicial por meio da qual a acusada revelou ter adquirido a droga em Pedro Juan Caballero, no Paraguai, foi encontrado com a ré um cupom fiscal de mercadoria adquirida em estabelecimento comercial naquela localidade.

O magistrado assinalou que os laudos da perícia criminal comprovam que a substância entorpecente apreendia em poder da denunciada é cannabis sativa (maconha) envolta em 17 volumes cobertos com fita adesiva marrom, não havendo, portanto, dúvidas no tocante à materialidade e à autoria, “porquanto não negadas pela acusada e provadas cabalmente”.

Quanto à dosimetria da pena, o desembargador ponderou que as circunstâncias judiciais utilizadas pelo Juízo de origem para a fixação da pena, a natureza e a quantidade da droga e a culpabilidade a justificam. A ida da acusada ao Mato Grosso do Sul mediante paga, esclareceu o magistrado, por interesse de terceiro, para adquirir e transportar substância entorpecente desde a região da fronteira com o Paraguai, país produtor de maconha conhecida pela qualidade, até a região norte do Brasil, “é demonstração de maior ousadia, merecendo reprovação mais concreta”.

Segundo o relator, a atuação do agente no transporte de droga em atividade denominada “mula”, por si só, não constitui pressuposto de sua dedicação à prática delitiva ou de seu envolvimento com organização criminosa. Na hipótese, continuou o desembargador, “não se cuidou de mero transporte de maconha por parte da acusada, situação bastante comum na região de fronteira do Brasil com o Paraguai, Bolívia e Peru devido à condição de hipossuficiência dessas pessoas aliada à oportunidade que enxergam de receber dinheiro fácil para isso”.

O magistrado salientou que o fato de a acusada não fornecer nenhuma informação a respeito de quem a teria convencido a buscar a droga e a negativa da ré de que teria trazido a droga ordem do seu marido, com quem estava se comunicando por telefone celular no momento da prisão, revelam que a acusada não demonstrava ser pessoa “incipiente no tráfico de drogas, e, sim, de alguém a se dedicar a esse tipo de atividade, ao menos minimamente, possivelmente para relação com o marido, pois uma pessoa contatada como ‘mula’ dificilmente seria capaz de agir como ela agiu na medida em que teria de ser uma pessoa de extrema confiança do traficante, haja vista estar com o dinheiro dele para a aquisição da droga”.

Assim, por considerar o fato de que a ré transportou quase 18 quilos de maconha importada, pessoalmente, do Paraguai, de ônibus, por três mil km, até o estado do Pará, comprovam a gravidade concreta da conduta da acusada.
Nesse contexto, salientou o desembargador que deve ser estabelecido “o regime inicial fechado de cumprimento da pena privativa liberdade - art. 33, § 2º, ‘a’ do Código Penal - por não haver ofensa ao Enunciado 719 da Súmula STF: a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.

O Colegiado, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação do MPF para fixar o regime inicial fechado de cumprimento da pena privativa de liberdade à acusada e negou provimento à apelação da denunciada.

Processo nº: 0008167-80.2015.4.01.3600/MT

Data do julgamento: 30/05/2017
Data de publicação: 09/06/2017

ZR

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


0 visualizações