Trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, viável apenas quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, incidência de causa de extinção da punibilidade ou de ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Com esse entendimento, a 4ª Turma do TRF1 denegou a ordem de habeas corpus impetrado para trancar o andamento de ação penal em tramitação na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins.
Consta da denúncia que o paciente, então prefeito, desviou recursos públicos em proveito próprio durante a execução de convênio firmado entre o Instituto Nacional de Reforma Agrária (Incra) e o município de Divinópolis do Tocantins/TO por meio do pagamento integral dos valores sem o recebimento dos serviços contratados.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Antônio Oswaldo Scarpa, assinalou, em seu voto, que a pretensão deduzida na petição inicial (o pedido) não tem como prosperar, uma vez que o trancamento de ação penal pela via eleita e estreita do habeas corpus somente é possível quando, pela mera exposição dos fatos narrados na denúncia, constata-se a atipicidade da conduta ou quando não existem indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, ou, por fim, quando a pretensão punitiva está extinta. Fora dessas hipóteses, não há como sustar a persecução penal.
Na questão, destacou o magistrado, pelo exame da documentação que instrui o processo há indícios de autoria em desfavor do paciente suficientes para o recebimento da denúncia e para a instauração da ação penal.
Segundo o relator, “para se deflagrar uma ação penal não se mostra necessária a existência de provas robustas e incontestáveis da autoria, sendo suficiente apenas a presença de indícios, os quais se revelam no caso em exame”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0018931-90.2017.401.0000/TO
Data do julgamento: 30/05/2017
Data da publicação: 12/06/2017
ZR
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região