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12/07/2017 19:50 - DECISÃO

Prisão de Geddel Vieira Lima é substituída pelo recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico

DECISÃO: Prisão de Geddel Vieira Lima é substituída pelo recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico

O desembargador federal Ney Bello do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) proferiu decisão liminar concedendo a ordem de habeas corpus em favor de Geddel Quadros Vieira Lima para substituir a prisão preventiva pelo recolhimento domiciliar, com monitoramento eletrônico, no endereço residencial que indicar o paciente, sem a utilização de telefone e com a proibição de manter contato por qualquer meio de comunicação com os demais indiciados, denunciados ou investigados e seus familiares, que assim o sejam em inquéritos ou processos, em curso, nos quais o denunciado conste como investigado.

Destacou o relator a presença, na hipótese, da “fumaça do bom direito” e do perigo da demora na decisão da Justiça porque, de acordo com o desembargador, não há motivo plausível para a prisão preventiva e a demora acarretaria limitação irreversível à liberdade do paciente, pois não há justificativa para mantê-lo encarcerado.

O magistrado afirmou que não foi oferecida denúncia contra o paciente e não há, contra o denunciado, condenação criminal, o que implica na impossibilidade de manter a prisão preventiva do acusado. “Daí porque se afigura imprescindível que haja a devida instrução para se aferir a veracidade desses fatos, e, se comprovados, que ele sofra as sanções cabíveis”, asseverou o relator.

Segundo o desembargador, não há, até o momento, indícios mínimos de cometimento contemporâneo do crime de lavagem de dinheiro a justificar a prisão do paciente e o denunciado não tem como perturbar a ordem pública, social e econômica, sobretudo, porque o indiciado não exerce qualquer cargo ou função pública.

O magistrado salientou que a “segregação preventiva tem natureza excepcional e, salvo nos casos de fundamentada necessidade - garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência de crime e indício suficiente de autoria”.

Por fim, concluiu o relator que a prisão cautelar é regida pelo princípio da necessidade, “porquanto restringe o estado de liberdade de uma pessoa que ainda não foi julgada e tem a seu favor a presunção constitucional da inocência”.

Processo nº: 0034045-69.2017.401.0000/DF
Data da decisão: 12/07/2017

ZR

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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