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23/06/2017 20:30 - DECISÃO

Prefeita afastada por improbidade administrativa retoma mandato

DECISÃO: Prefeita afastada por improbidade administrativa retoma mandato

A prefeita do Município de Caatiba (BA) interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a decisão, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que determinou a prorrogação do afastamento do atual cargo de prefeita pelo prazo de 180 dias ou até o término da instrução processual nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada contra a prefeita.

O juízo fundamentou sua decisão no fato de que não se desconhecendo “a influência que o executivo municipal tem numa cidade pequena, onde os recursos públicos exercem uma força centrípeta em relação à economia local (...), um processo em que há intensa gravidade das denúncias, apuradas pré-processualmente pela Polícia Federal, CGU e Receita Federal, o afastamento cautelar do mandatário local torna os trilhos da instrução processual mais desembaraçados para que esta deslize conforme é previsto na legislação”.

A administradora municipal é acusada de, conjuntamente com o prefeito à época, na condição de vice-prefeita, fraudar licitações e desviar recursos públicos por meio de nomeação de pessoas de confiança para cargos-chave da prefeitura. Além disso, também teria favorecido seu filho - supostamente contratado ilegalmente por cooperativa que prestava serviços de apoio administrativo -, recebendo, ainda, pagamentos da cooperativa sem que tivesse qualquer vínculo com a entidade associativa.

A agravante sustenta, em síntese, que inexistem elementos objetivos a demonstrar que o exercício do cargo de prefeito representa, efetivamente, dificuldade à instrução do processo; que inexistem elementos que justifiquem a prorrogação do afastamento por mais 180 dias; que não existem elementos que justifiquem a prorrogação do afastamento por mais 180 dias e, ainda, que a decisão agravada viola os princípios da presunção de inocência, proporcionalidade, contraditório e devido processo legal.

Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo para confirmar a decisão liminar, autorizando a recorrente a tomar posse e exercer regularmente o cargo de prefeita do município de Caatiba/BA.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, entendeu que apesar da gravidade das acusações, a mera alegação de que a agravante, se assumir a prefeitura para a qual foi legitimamente eleita, poderá exercer pressão e submeter a constrangimento eventuais testemunhas do processo, não tem o condão, por si só, de justificar a prorrogação do afastamento do cargo, tendo em vista que não há nos autos indícios concretos que indiquem tal possibilidade.

O magistrado aponta que já houve o afastamento dos sigilos bancários e telemáticos dos investigados na ação civil pública de origem e a realização de buscas e apreensões de documentos relacionados à investigação judicial.

Argumenta o desembargador, em seu voto, que a jurisprudência do TRF1, abalizada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já de decidiu que o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, porquanto medida extrema, “exige prova incontroversa de que a sua permanência poderá ensejar dano efetivo à instrução processual, a hipotética possibilidade de sua ocorrência não legitima medida dessa envergadura”.

Nesses termos, a Quarta Turma, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao agravo de instrumento.

Processo nº: 0007873-90.2017.4.01.0000/BA

Data de julgamento: 30/05/2017
Data de publicação: 06/06/2017

VC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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