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02/06/2017 18:00 - DECISÃO

Legalidade na posse de imóvel rural não afasta direito do Incra à restituição

DECISÃO: Legalidade na posse de imóvel rural não afasta direito do Incra à restituição

A 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte ré, ocupante de terreno de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), contra a sentença, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre, que julgou procedente, em parte, o pedido da autarquia para ser-lhe restituída a posse de imóvel rural, condicionada a retomada da área ao pagamento do valor das benfeitorias.

Segundo a autarquia, parte autora, o apelante ingressou, sem autorização ou permissão do Incra, em área pertencente ao projeto denominado Assentamento Agroextrativista Santa Quitéria, no estado do Acre.

Em suas razões, o posseiro alegou que o Juízo de primeiro grau não atentou para o fato de que o próprio Incra lhe conferiu autorização para explorar a mencionada área, conforme documento juntado aos autos, quando “formalizou inclusive processo com finalidade de lhe outorgar o título da propriedade, tendo apenas em contrário a manifestação de um presidente de uma associação, por mera animosidade”.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, referindo-se à sentença, ressaltou que “no juízo petitório apenas se discute o domínio, e basta à parte demonstrar a propriedade, não a posse, da coisa, cuja entrega reclama, para lograr reconhecimento do direito, daí porque a imprestabilidade da prova oral, bem como eventuais alegações sobre o tempo de posse” e, ainda, que “a posse de boa-fé não tem relevância para o desate da questão, pois não se pode desconhecer que quem tem apenas a posse de um bem, ainda que derivada de título legítimo, está em desvantagem quanto ao que possui o domínio e, portanto, em relação a este não se pode opor a justeza do seu título”.

O magistrado, em seu voto, sustentou que se mostrando inequívoca a propriedade do Incra, a autorização para explorar o imóvel respectivo, mencionada na apelação, não é suficiente para manter o apelante ocupando o imóvel.

Desse modo, concluiu o juiz convocado que sendo a eventual legitimidade da ocupação por parte do recorrente não afasta o direito do Incra à reinstituição da propriedade do imóvel em causa.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 2005.30.00.000416-6/AC

Data de julgamento: 09/05/2017
Data de publicação: 19/05/2017

GC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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