Crédito: Imagem da web![DECISÃO: Revogada antecipação de tutela deferida a ex-militar para tratamento de saúde](/trf1/conteudo/files/Exercito_9149.jpg)
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação interposta pela União contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedente o pedido de reforma de um ex-militar temporário do Exército Brasileiro e concedeu a antecipação de tutela para assegurar tratamento médico ao militar.
Em sua apelação, a União sustenta que não houve produção de prova adequada a comprovar que o autor necessitava ser mantido no exercício como militar reformado para tratamento médico, já que não consta perícia médica nos autos. Sustenta, ainda, o ente público que a tutela antecipada que garantiu o tratamento médico para o ex-militar não é objeto do pedido inicial da ação e, com isso, requer o seu imediato efeito suspensivo.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, explicou que, nos termos da Lei nº 6.880/80, Estatuto dos Militares, a reforma do militar temporário não estável é devida: a) por incapacidade total para qualquer trabalho, ainda que sem nexo causal entre o trabalho e a incapacidade; b) por incapacidade para o serviço militar, se decorrente de uma das doenças especificadas nos incisos IV e V, respectivamente, do art. 108 ou c) por incapacidade para o serviço militar, se houver nexo causal entre o serviço e a incapacidade.
Segundo o desembargador, apesar de o requerente ter juntado aos autos exame médico e receituário que indicam possíveis problemas de visão consubstanciados em baixa acuidade visual, o autor não apresentou provas suficientes para comprovar a moléstia de que foi acometido, mesmo que sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que venha justificar sua reforma ou mesmo a sua agregação ao Exército na condição de adido.
O magistrado destacou, ainda, que diante da análise dos documentos constantes nos autos, sobretudo das folhas de alterações relativas ao ex-militar, não se verifica sequer que ele tenha se submetido a tratamento médico enquanto esteve agregado ao Exército, ou mesmo de licenças médicas em virtude de problema de saúde, tendo-se licenciado por ter sido considerado apto para o serviço militar.
Ainda assim, o relator observou que o demandante praticamente abandonou a causa por não comparecer à audiência de instrução, não indicar seu rol de testemunhas, e, sobretudo, não comparecer à perícia médica designada pelo Juízo de origem.
Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação da União, revogando a antecipação de tutela deferida.
Processo nº: 2006.39.00.006032-8/PA
Data de julgamento: 19/04/2017
Data de publicação: 10/05/2017
LC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região