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18/05/2017 16:39 - DECISÃO

TRF1 defere liminar para suspender decisão que interrompeu atividades do Instituto Lula

Crédito: Mauro Putini - Ascom/TRF1DECISÃO: TRF1 defere liminar para suspender decisão que interrompeu atividades do Instituto LulaDesembargador federal Néviton Guedes

O TRF1, sob a relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, deferiu o pedido de liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 42543-76.2016.4.01.34 (inquérito nº 40755-27.2016.4.01.3400/DF) na parte que suspendeu as atividades do Instituto Lula, ao fundamento de se imprimir eficácia à instrução processual da ação penal em que se apura a ocorrência do crime de obstrução à justiça e de se resguardar a função cautelar do processo.


De início, o magistrado adverte que a decisão impugnada, que decretou a medida cautelar prevista no inciso VI, do art. 319 do CPP, foi fixada como medida substitutiva da prisão, o que caracterizaria motivo suficiente para se buscar amparo na esfera protetiva do habeas corpus.

Acrescentou que, não obstante o respeito que se deve dedicar à autoridade judiciária como coatora, afigura-se plausível a alegação do impetrante da existência de ilegalidade apta a configurar o constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente, que merece ser sanado pela presente impetração, “uma vez que a medida restritiva foi deferida de ofício, no momento em que a instrução processual já estava na fase do art. 402 do CPP, sem a demonstração da justa causa para a sua adoção e por afetar diretamente a esfera jurídica de terceiro, cuja personalidade jurídica não se confunde com a dos réus, em especial não se confunde com o ora paciente”.

O desembargador assinalou que, em juízo de cognição sumária, “mostra-se razoável o argumento deduzido nas razões de impetração, no sentido de que os efeitos da decisão impugnada, além de impedir o regular funcionamento do Instituto Lula, pessoa jurídica estranha à relação processual, também “incide sobre o local de exercício das atividades laborativas do paciente e de outros vinte funcionários” e cerceia a liberdade de ir e vir do paciente, já que este estaria impedido de comparecer ao estabelecimento em que trabalha, por meio do qual aufere renda”.

O relator esclareceu que as decisões judiciais só podem alcançar aqueles que são partes no processo, e o Instituto Lula não é parte na demanda, o que já seria suficiente para “vedar ao Poder Judiciário a possibilidade de proferir decisão que lhe imponha qualquer espécie de restrição”, já que nenhuma ação poderia se desenvolver legitimamente contra quem não é parte.

Ressaltou o magistrado que os efeitos da decisão impugnada ocasionaram a “transcendência das consequências da ação penal que deveriam ficar restritas ao paciente”, uma vez que as sanções penais jamais poderão ultrapassar a pessoa do condenado.

Acentuou o relator que “o paciente sequer foi condenado e mesmo assim estar-se-ia impondo a terceiro, de forma irreversível (não se recupera o período em que a pessoa jurídica deixa de funcionar e produzir), consequências extremamente gravosas”.

Quanto aos fundamentos de que o Instituto Lula já teria sido alvo de fiscalização da Receita Federal e que já teria ocorrido “a suspensão da isenção tributária por desvio de finalidade”, assim como a existência “no documento da Receita de que houve repasses que não seriam devidos para uma empresa cujos sócios seriam Fernando Bittar e o filho do acusado Luis Inácio Lula da Silva”, estes não se prestam para o fim de impor a medida restritiva, uma vez que tais questões, “neste juízo de cognição sumária, parecem não ter pertinência com a ação penal que, segundo já exposto, apura a ocorrência de crime por ‘obstrução da justiça’ ou, melhor, de obstrução à investigação criminal”.

O desembargador destacou que o que se depreende da decisão “é que ela pretende ter vocação muito mais para acautelar delitos que já estão sendo objeto de outros processos e alocados a outra jurisdição, do que propriamente garantir objetivos específicos do processo e julgamento aqui em curso e sob a competência do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal”

Sobre o argumento sob o qual a medida cautelar está fundamentada, no sentido de que o instituto pudesse ter sido instrumento ou “local de encontro para a perpetração de vários ilícitos criminais”, o desembargador afirma que não cabe à decisão impugnada “acautelar objeto e finalidades de investigações e processos em curso em outras jurisdições”.

O magistrado afirmou que a decisão de primeira instância fez expressa referência a elementos de prova que arregimentou em páginas da rede mundial de computadores, elementos que não podem ser designados em mesmo como “prova emprestada”, uma vez que esta, para ser validade acolhida no processo penal, impõe-se como requisito primordial o contraditório, em que o acusado possa contestá-la.

Assinalou o relator que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem recomendado especial reserva quando se tenha que utilizar como meio de prova as declarações decorrentes da chamada delação premiada, e, precisamente, pela mesma razão o legislador expressamente não consente com as condenações suportadas, “principal e exclusivamente”, nessa espécie de depoimento. O delator, disse o magistrado, “seja porque age sob a promessa de uma pena menor, ou perdão, seja porque age sob a ameaça de uma pena severa, é de ser considerada uma testemunha tendenciosa”.

Diante do exposto, o desembargador concluiu estarem presentes os requisitos para o deferimento da liminar requerida, na medida em que o fumus boni juris está fartamente evidenciado na relevância dos fundamentos da impetração e na demonstração da desproporcionalidade da medida, deferida com base em fundamentos que se distanciam dos parâmetros da legalidade e da razoabilidade, bem como por estar sendo imposta em desfavor de terceiro estranho à relação processual. Além disso, como se viu, a prova que suporta a decisão de primeira instância não tem a legitimidade para certificar os fatos que a justificariam.

No caso, concluiu o relator que “dificilmente os danos eventualmente causados ao paciente e ao Instituto Lula poderiam ser revertidos, sendo essa mais uma razão para que a medida cautelar não tivesse sido deferida na primeira instância, muito menos de ofício; e sendo também essa mais uma razão para que de imediato lhe seja imposta a competente eficácia suspensiva para fazer cessar seus efeitos deletérios.”

Processo nº 0023139-20.2017.4.01.0000/DF
Data de julgamento: 16/05/2017

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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