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12/05/2017 19:21 - DECISÃO

Ausência de condenação garante ao autor matrícula em curso de vigilante

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Ausência de condenação garante ao autor matrícula em curso de vigilante

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença, da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para assegurar ao apelado a sua matrícula no curso de reciclagem de formação de vigilante, a despeito da existência, em seu desfavor, de ação em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis/MG, por crime de furto qualificado.

Em suas razões, a União alegou que entre os vários requisitos para o exercício da profissão de vigilante, estão o de não apresentar antecedentes criminais, o qual não teria sido preenchido pelo impetrante.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Marques, esclareceu que ao se estabelecer normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, a Lei nº 7.102/83, estabeleceu a inexistência de antecedentes criminais registrados como um dos requisitos a serem preenchidos pelo vigilante para o exercício de sua profissão. Asseverou que tal dispositivo está em harmonia com a previsão constitucional que condiciona o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão ao atendimento das “qualificações profissionais que a lei estabelecer”. (inciso XIII do art. 5º).

O magistrado destacou que, de certo modo, o Estatuto do Desarmamento condicionou o porte de arma dos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores à apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais. Porém, o art. 38 do Decreto 5.123/2004 estipula que a autorização para o uso de arma de fogo, expedida em nome daquelas empresas pela Polícia Federal, deve ser precedida do atendimento de vários requisitos, entre os quais está justamente a comprovação de ausência de antecedentes criminais dos respectivos prepostos.

O desembargador concluiu, entretanto, que em uma pesquisa realizada na internet, não constatou a prolação de sentença de condenação na ação proposta em desfavor do autor perante a Comarca de Divinópolis; que na mesma pesquisa, não encontrou a indicação da existência de outras ações contra o autor; que as duas pesquisas, no site do TRF1, bem como das Seções Judiciária do Distrito Federal e do Estado de Minas Gerais, é possível emitir certidões de que nada consta referente ao CPF do impetrante.

Desse modo, “caracterizada a natureza episódica e isolada do evento criminoso no qual supostamente envolvido o impetrante, reputo condizente a sua vida pregressa com a necessária idoneidade moral exigida para fins da pretendida certificação profissional”, finalizou.

Diante do exposto, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0004887-26.2010.4.01.3811/DF

Data do julgamento: 03/04/2017
Data de publicação: 25/04/2017

GC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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