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25/04/2017 18:48 - DECISÃO

Negado provimento à apelação de estudante que alega direito de realizar provas individualmente

Crédito: PixabayDECISÃO: Negado provimento à apelação de estudante que alega direito de realizar provas individualmente

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação de um estudante, parte autora, contra a sentença, da 2ª Vara Federal de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido da garantia do direito de serem realizadas avaliações individualizadas em duas disciplinas, Estatística e Matemática, do curso de Ciências Biológicas da Universidade Federal de Alfenas (Unifal/MG). O requerente alega ter déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) além de bipolaridade.

No recurso, o autor sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de o indeferimento da produção das provas requeridas; requer que seja anulada a sentença para que o juízo de origem proceda à produção de provas documental e oral. Solicita também que se não for este o entendimento, seja provida a apelação para julgar procedente o pedido.

O demandante diz, ainda, que não foi avaliado pela Unifal e por isso não pode ser considerado reprovado. Alega que a Lei nº 9.394/1996 dispõe que os sistemas de ensino assegurarão aos estudantes com deficiência e transtornos do desenvolvimento “a terminalidade específica para aqueles que não podem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, entendeu que, embora existam indícios de que o autor tem as patologias mencionadas, não é cabível a individualização na aplicação de provas. O pedido na via administrativa foi feito somente após o encerramento do ano letivo e depois de serem realizadas as provas regulares. Além disso, o apelante foi reprovado nas matérias que pleiteia reavaliação especial.

Em razão de o juízo a quo julgar antecipadamente a lide e não propiciar a produção de provas requeridas, o magistrado destacou que “não há como vingar a pretensão do autor de anular a sentença apelada, sob a justificativa de que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de prova, se considerarmos que o julgador não está obrigado a determinar a produção de todas as provas requeridas pelas partes”, afirmou o desembargador.

O desembargador ponderou que o autor não apontou nenhuma ilegalidade na realização das provas das disciplinas de Estatística e de Matemática, limitando-se a sustentar seu direito a avaliações individualizadas em razão de ter sido diagnosticado como portador de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) e bipolaridade.

Observou o magistrado que o estudante é concluinte do curso superior de Ciências Biológicas e diz que precisa colar grau para ingressar no programa de mestrado em Ecologia do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA). “Ou seja: o autor cursou a graduação regularmente até então e ao ser reprovado nas disciplinas de Estatística e Matemática requereu atendimento especial ante as patologias que alega ser portador”, concluiu o relator.

Em seu voto, o desembargador sustentou também que “o atendimento especial para aqueles que não conseguirem atingir o nível exigido se refere, expressamente, aos alunos do ensino fundamental”.

Por fim, o magistrado ressaltou que a faculdade decidiu que o aluno deve cursar novamente as disciplinas nas quais não obteve o devido rendimento, e que o estudante “receberá acompanhamento especial com professores responsáveis em formato diferenciado deensino”.

Nestes termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0000791-95.2015.4.01.3809/MG

Data de julgamento: 15/03/2017
Data da publicação: 28/03/2017


SN

Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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