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Notícias

17/04/2017 07:00 - INSTITUCIONAL

Iniciado procedimento de consulta para conversão de vara cível da SJDF em criminal

Na última quinta-feira, dia 06 de abril, o Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em sessão conduzida pelo presidente do TRF1, desembargador federal Hilton Queiroz, determinou o início de processo para conversão de uma das Varas da Seção Judiciária do Distrito Federal em vara criminal e posterior especialização de mais uma das varas criminais em crimes de lavagem de dinheiro. Atualmente, a Seccional do DF conta com 17 varas cíveis comuns, 3 varas de execuções fiscais e 5 de Juizados Especiais Federais.

A matéria foi relatada pelo corregedor regional da Justiça Federal da 1ª Região, desembargador federal João Batista Moreira, e a decisão unânime do colegiado pautou-se em dados do relatório da Correição Geral Ordinária realizada na Seção Judiciária do Distrito Federal, no período de 17 a 21 de outubro de 2016, que apresentou ao Colegiado sugestão de consultar os juízes federais de varas cíveis da SJDF sobre o interesse em transformar a competência da Unidade da qual são titulares em vara criminal, justificando que varas cíveis são em maior número na Seccional, o que permitirá a redistribuição de seu acervo, que poderá ser diluído entre as demais varas, representando menor impacto.

O relatório apontou, ainda, a necessidade de reforçar os trabalhos na 10ª Vara Federal do DF, que tem competência criminal e é especializada em sistema financeiro. De acordo com o documento, a vara concentra várias operações, das quais resulta uma enormidade de medidas judiciais e abriga hoje 2.359 processos em tramitação, sendo 1.302 referentes a crimes de lavagem de dinheiro. O relator determinou, portanto, a instituição imediata de auxílio aos juízes da 10ª Vara, mediante a designação de um a dois juízes federais substitutos lotados na SJDF, para responderem pelos processos relativos a crimes comuns e parte do acervo da matéria especializada. "Diante da importância para a sociedade brasileira, como um todo, dos resultados que uma rápida tramitação de processos criminais relevantes representa, não se deve deixar esta unidade no mesmo plano que as demais, sem qualquer providência passível de ser adotada imediatamente pelo Tribunal", registrou o relator. Com a medida, os magistrados em auxílio ficariam responsáveis pelos processos criminais comuns, ou seja, aqueles estranhos ao sistema financeiro, tanto do acervo do juiz titular, quanto do substituto, de modo a permitir atenção diferenciada à matéria especializada por aqueles que se encontram nela lotados e já conduzem os respectivos processos. Também poderiam ser atribuídos a esses magistrados processos objeto da matéria especializada que decorram de operações policiais de vulto.

A competência criminal da Justiça Federal abrange crimes políticos, crimes de contrabando e descaminho, tráfico internacional de entorpecentes, crimes praticados por prefeitos municipais e ex-prefeitos, crimes ambientais, crimes praticados por servidor público federal, crimes contra populações indígenas, tráfico de crianças e mulheres, tortura, pornografia infantil e pedofilia, crimes de corrupção ativa e tráfico de influência em transações comerciais internacionais, crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, lavagem de dinheiro e capitais, entre outros.

AW/LC/IM

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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