A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para anular a sentença da 7ª vara federal de Brasília, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, de um candidato do concurso da Polícia Federal que não obteve sucesso no exame de aptidão física, nem o desempenho mínimo no teste de barra fixa, além do resultado desfavorável na avaliação psicológica.
O apelante noticia a existência de outras ações judiciais nas quais discute a eliminação na avaliação psicológica e no teste físico, e assevera que a avaliação médica a que foi submetido destoa das previsões constantes da Instrução Normativa n. 02/2009-DGP/DPF.
Em sua apelação, afirmou que a Administração reduziu o prazo para apresentação dos exames complementares de 10 para cinco dias, além de criar motivo para eliminá-lo do certame.
A relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, reputou que a hipótese não é de perda do objeto, porquanto o autor informa a propositura de ações judiciais com a finalidade de discutir os critérios de reprovação no exame de capacidade física e psicotécnico. “ Não se pode falar, portanto, em perda de objeto, visto que a questão relativa à reprovação no teste físico e do exame psicotécnico pode vir a ser decidida em favor do ora apelante”.
Em seu voto, a magistrada deu parcial provimento ao recurso da apelação para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento da demanda, com base no art. 1013, §3 , inciso I do NCPC, julgou improcedente o pedido e condenou o autor a arcar com as custas processuais e em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judicial.
Processo nº: 0006033-74.2010.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 13/03/2017
Data da publicação: 22/03/2017
WM
Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região