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24/03/2017 18:30 - DECISÃO

Negado a policial o direito de adquirir arma de fogo por ausência de idoneidade

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Negado a policial o direito de adquirir arma de fogo por ausência de idoneidade
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por um policial militar contra a sentença, da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do chefe da Superintendência Regional do Departamento da Polícia Federal, denegou a segurança para impedir ao requerente a aquisição de arma de fogo de uso permitido sob fundamento de que o policial não teria idoneidade necessária para o deferimento do pedido.
Consta dos autos que o impetrante, de acordo com certidão juntada, em virtude da prática de conduta descrita no art. 10, § 1°, inciso III e § 4° da Lei 9.437/97 (disparar arma de fogo em via pública), foi condenado à pena de multa e à pena privativa de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, sanção que foi substituída por duas penas restritivas de direito. Não houve a suspensão condicional do processo, conforme a referida certidão.
Em suas razões de apelação, o demandante sustentou não ter envolvimento com infrações criminais e possuir condição técnica e psicológica para o manuseio de arma de fogo. Argumentou também que é policial militar do Distrito Federal e que trabalha em sistema de cautela de armas, pelo qual lhe é fornecida arma somente na escala de serviço. Alegou que após longas jornadas de trabalho é obrigado a retornar para sua residência desarmado, com farda da corporação, sujeito à ação de criminosos, pois mora em região de grande periculosidade.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que o autor defendeu sua pretensão ao argumento de que, na condição de policial militar, estaria sujeito à potencial situação de ser vítima de delito que envolva violência ou grave ameaça, porque a violência assola não apenas o nosso País, mas, também, a sociedade como um todo.
O magistrado destacou que, na hipótese em exame, ”melhor sorte não assiste ao apelante na medida em que, embora o Estatuto do Desarmamento autorize a aquisição de arma de fogo pelos policiais militares, restou demonstrado nos autos que o demandante não possui a idoneidade exigida por aquele diploma legal para fazer jus ao direito postulado”.
O desembargador concluiu ao entendimento de que sendo a autorização para o porte de arma de fogo ato revestido do poder de polícia da Administração Pública, dotado de discricionariedade, há de prevalecer, no caso, o interesse público em detrimento do interesse individual buscado nos autos.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Processo nº: 2006.34.00.001701-7/DF
Data de julgamento: 22/02/2017
Data de publicação: 06/03/2017
GC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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