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21/03/2017 17:55 - DECISÃO

Ferroviários não têm direito a rejuste sob fundamento de isonomia

Crédito: imagem da WebDECISÃO: Ferroviários não têm direito a rejuste sob fundamento de isonomia

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, deu provimento aos recursos interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela União contra a sentença, da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou os entes públicos a reverem os benefícios de cinco servidores da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) mediante o reajuste de 47,68% e a pagarem a esses autores as diferenças passadas pertinentes.

Sustentam os apelantes, dentre outras razões, que os autores não têm direito ao reajuste diante dos efeitos subjetivos limitados às partes que participaram das ações em que foram proferidas as sentenças trabalhistas que reconheceram o direito ao reajuste de 47,68%; que os requerentes não preenchem os requisitos para a complementação de proventos; que não é possível a extensão aos autores de reajustes concedidos a terceiros por isonomia, conforme a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal (STF); que é inconstitucional a Lei nº 10.478/2002 e, também, que há a necessidade de adequação dos critérios de apuração de correção monetária, juros e honorários advocatícios aos parâmetros legais.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ubirajara Teixeira, destacou que os efeitos das decisões proferidas nas causas trabalhistas mencionadas pelos autores não beneficiam nem prejudicam terceiros, apenas atingem as partes envolvidas naqueles processos.

O magistrado esclareceu que há tempos se firmou nos tribunais superiores a orientação de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar o valor de proventos de aposentadorias e de pensões estatutárias ou previdenciárias sob o fundamento de isonomia, de acordo com o que estabelece a Súmula nº 339 do STF.

Nesses termos, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento às apelações, reformando a sentença, e julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Processo nº: 0026063-41.2003.4.01.3800/MG

Data de julgamento: 13/12/2016
Data de publicação: 02/02/2017

LC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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