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03/03/2017 18:40 - DECISÃO

Negada residência permanente à estrangeira que não preencheu os requisitos legais para deferimento do pedido

DECISÃO: Negada residência permanente à estrangeira que não preencheu os requisitos legais para deferimento do pedido

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por uma pessoa de nacionalidade portuguesa contra a sentença, da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, em mandado de segurança, negou o pedido da requerente de residência provisória, com a consequente reativação da sua regularidade migratória no Brasil, após descumprir requisito para a concessão do benefício.

A impetrante alegou que seu registro provisório foi cancelado antes de expirada a validade de sua Carteira de Identidade de Estrangeiro (CIE) ao serem constatados movimentos migratórios com prazo superior a noventa dias, e essa verificação só deveria ser feita quando a apelante peticiona sua transformação de residência provisória para permanente. Destacou, também, que sua estada no Brasil por um período superior aos noventa dias consecutivos não se deu devido a um acidente em Portugal, tendo ficado internada em clinica de tratamento, e, em que pese ter ela ingressado regularmente no País, que se encontrava irregular antes dos cento e oitenta dias para requerimento da residência provisória.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Marques, sustentou que a impetrante ingressou normalmente no território nacional em 08/11/2007 com visto temporário de trabalho válido até 1º/07/2009. Assim, a estrangeira havia preenchido à época que entrou com seu requerimento administrativo os dois requisitos necessários para obter seu visto provisório, de ter entrado no Brasil antes da data limite e de estar em situação migratória irregular.

O magistrado ressaltou que passada essa etapa, coube à apelante requerer a transformação de sua residência provisória em permanente no prazo de noventa dias anteriores ao término da validade de sua CIE, devendo comprovar, para fazer jus ao benefício, dentre outras exigências, a de não ter se ausentado do território nacional por prazo superior a noventa dias consecutivos durante seu período de residência provisória. Entretanto, o passaporte da apelante e os dados do Sistema de Tráfego Internacional da Polícia Federal comprovam que a requerente se ausentou do País entre 19/12/10 e 24/05/11, tendo ela ultrapassado o prazo de 90 dias consecutivos permitidos para o deferimento do pedido.

Argumentou o relator que, sobre o período, a recorrente alegou que sua ausência ocorreu em virtude de um acidente em Portugal que a levou a ser internada em clínica de tratamento, situação que adiou seu retorno ao Brasil. Todavia, esclareceu o desembargador, não há nos autos elementos suficientes para provar essa afirmação, “o único documento apresentado é uma mera declaração que informa que a impetrante entrou na Clínica Médica da Ajuda Ltda. no dia 20 de janeiro de 2011 com uma fratura do fêmur direito, pelo que teria sido internada e posteriormente seguida em consulta externa, tendo recebido alta no dia 30/04/2011”.

O desembargador concluiu afirmando que, além de a declaração de ausência estar desacompanhada de qualquer documento hábil a atestar sua veracidade, a impetrante não agiu com diligência mínima, esperada no caso, ao não procurar em seu retorno as autoridades brasileiras para prestar-lhes explicações e que, assim sendo, a apelante não faz jus à pretendida residência permanente.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0023047-03.2012.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 23/01/2017
Data de publicação: 02/02/2017

GC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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