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09/02/2017 19:00 - DECISÃO

Assegurado estágio pós-doutoral no exterior a servidor que se encontrava de licença sem remuneração

DECISÃO: Assegurado estágio pós-doutoral no exterior a servidor que se encontrava de licença sem remuneração

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que concedeu a um servidor público licença para estágio pós-doutoral no exterior.

O servidor estava em gozo de licença para tratar de assuntos particulares, sem remuneração, e ajuizou mandado de segurança objetivando a anulação da licença e a concessão da licença para estágio pós-doutoral, com direito à remuneração, pelo período de 1 ano.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, esclareceu que o art. 96-A da Lei nº 8.112/90 preceitua que: “o servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País”. Essa regra aplica-se às instituições de ensino sediadas no exterior, por força do § 7º.

O magistrado destacou que, no caso em análise, o apelado, servidor do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA), solicitou licença para estágio pós-doutoral no Institut de Recherche pour Le Développment (IRD), da França, enquanto gozava de licença para tratamento de assuntos particulares. O referido órgão, no interesse da Administração, concedeu a licença para estágio pós-doutoral, condicionando-a à suspensão da licença para tratos particulares. Atendendo a essa condição, o servidor requereu a suspensão da licença.

No entanto, posteriormente, a Administração entendeu que não mais poderia deferir o estágio em face do gozo da licença para tratar de assuntos particulares. Tal comportamento, segundo o relator, “afrontou a boa-fé, na modalidade proibição de comportamento contraditório, o que afrontou a Teoria da Vinculação aos Motivos Determinantes”.
Atendida essa condição, o relator entende que foram preenchidos todos os requisitos legais previstos no art. 96-A para a concessão da licença pleiteada.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso da União, mantendo integralmente a sentença.

Teoria dos motivos determinantes: A Teoria dos Motivos Determinantes preconiza que a Administração Pública, no exercício do seu poder discricionário, vincula-se aos motivos ou pressupostos fáticos que serviram de motivação para o ato administrativo, ou seja, condiciona o deferimento a algo que o servidor deva fazer.
Processo nº: 0010745-28.2010.4.01.3200/AM

Data de julgamento: 23/11/2016
Data de publicação: 16/12/2016

VC


Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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