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24/11/2016 07:20 - INSTITUCIONAL

CJF altera resolução que regulamenta a concessão e o custeio do auxílio pré-escolar

O Conselho da Justiça Federal (CJF), aprovou em sessão realiza na última terça-feira, dia 22, mudanças na Resolução n. 4/2008, que regulamenta, dentre outros, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a concessão do auxílio pré-escolar. Com a alteração, fica excluída a participação dos servidores e magistrados no custeio do benefício.

De acordo com os autos, a proposta de suprimir a exigibilidade da parcela de custeio do auxílio pré-escolar a cargo dos magistrados e servidores veio por meio de ofício da Advocacia Geral da União (AGU), por meio do qual foi encaminhado parecer com força executória sobre os efeitos da antecipação de tutela concedida em favor da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), no processo nº 37364- 69.2013.4.01.3400. Na decisão, foi determinado que a União Federal se abstivesse de exigir a cota de participação no custeio pré-escolar recebido mensalmente pelos magistrados substituídos.

Diante disso, a Assessoria Jurídica do CJF se manifestou sobre a matéria e sugeriu a supressão da exigibilidade da cota de custeio por parte de todos os servidores e magistrados da Justiça Federal, prevista na Resolução nº 4/2008, em face da jurisprudência já pacificada no âmbito da Justiça Federal, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no sentido de que, “sem previsão legal, a União não pode cobrar de servidor público o pagamento do custeio de auxílio pré-escolar” (Processo nº 0040585-06.2012.4.01.3300, de 18/02/2016).

Segundo o presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, relator do processo, inúmeras decisões judiciais apontam para a inexigibilidade da cota de custeio por parte dos servidores e magistrados. “Além disso, o próprio Tribunal de Contas da União já expurgou de seu regulamento a cobrança do custeio dos servidores sobre o benefício, alinhando-se à interpretação ora proposta”, disse o desembargador em seu voto.

Nesse contexto, o colegiado aprovou a alteração da redação do parágrafo único do art. 75 e do §3º do art. 77 da Resolução nº 4/2008-CJF, bem como revogou o art. 86 e parágrafos e o Anexo II do normativo. Diante disso, ficou determinado que o auxílio pré-escolar será custeado pelo órgão, por meio de verbas específicas de seu orçamento e que, na hipótese de o dependente ser beneficiário de pensão alimentícia, ele será pago ao magistrado ou servidor e deduzido em favor do alimentando, salvo se o alimentante estiver obrigado, por decisão judicial, pela integralidade das despesas escolar.

Fonte: CJF


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