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10/11/2016 07:10 - INSTITUCIONAL

Alterada resolução que dispõe sobre regimentos internos das turmas recursais e regionais de uniformização

O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou proposta de alteração da Resolução 347/2015, que trata da compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados especiais federais. A decisão foi tomada durante sessão ordinária realizada no dia 27 de outubro na sede do CJF, em Brasília/DF.

O processo foi apresentado pelo corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Mauro Campbell Marques. O magistrado destacou que a mudança decorre das sugestões apresentadas pela Comissão Permanente dos Juizados Especiais Federais, instituída pela Resolução CJF nº 315, de 23 de maio de 2003, e pelo Grupo de Trabalho criado pela Portaria Conjunta Enfam e CEJ/CJF, nº 1, de 4 de abril de 2016.

O voto - Conforme os autos, foram três as propostas de alteração: o impedimento do seguimento de incidentes regionais nas hipóteses em que o tema já se encontra uniformizado no âmbito nacional; a extinção da decisão de admissibilidade em primeiro grau dos recursos contra a sentença e a possibilidade da interposição de recurso inominado contra sentença extintiva sem resolução do mérito em matéria cível.

Em relação à primeira alteração, o corregedor-geral ressaltou, em seu voto, que, “se a matéria se encontra uniformizada pela TNU ou pelo STJ, não há sentido em se admitir incidentes de uniformização no âmbito regional, o que apenas está a propiciar que as partes assumam postura tendente à interposição de recursos contra decisões das turmas recursais, qualquer que seja o entendimento destas”.

Quanto à extinção da decisão de admissibilidade em primeiro grau nos recursos contra a sentença, segundo o ministro Campbell, este ponto observa inovação apresentada pelo CPC de 2015 e busca dar maior celeridade ao processo. “Não haverá mais a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau sobre a admissibilidade do recurso contra a sentença e tampouco sobre a declaração dos efeitos em que é recebida. Tal análise competirá exclusivamente ao relator na turma recursal”.

Sobre a terceira proposta do ajuste, que versa sobre a pretensão de uniformização quanto ao cabimento de recurso contra sentença extintiva sem resolução do mérito no âmbito dos juizados especiais federais, apontada em reunião do Fórum Nacional Previdenciário e da Conciliação do CJF, o corregedor-geral afirma que, apesar da necessidade ressaltada, de indiscutível relevância, em face da normatização discrepante entre regiões e até mesmo dentro de uma mesma região, a definição das hipóteses de cabimento dos recursos é matéria reservada à lei, que já tem definição legal no art. 5º da Lei nº 10.259/2001, em que é expresso que “exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva”.

Segundo Campbell Marques, “foge da natureza e do alcance dos regimentos internos de órgãos jurisdicionais a alteração de expressa disposição legal processual, ferindo o princípio da legalidade e resultando a alteração proposta em inovação legal, portanto, agiria o Conselho da Justiça Federal como legislador positivo na espécie”. O ministro ressaltou que não mais existindo o juízo de admissibilidade do recurso inominado no primeiro grau de jurisdição, a questão será sempre examinada pela turma recursal.

O ministro foi acompanhado, à unanimidade, pelo Colegiado, que aprovou também o encaminhamento da matéria à Comissão Permanente dos Juizados Especiais Federais.

Com informações do CJF.

Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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