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03/10/2016 07:35 - INSTITUCIONAL

CJF decide que horário especial para servidor cuidador de pessoa deficiente exige compensação

O Conselho da Justiça Federal (CJF) negou recurso de uma servidora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que solicitava mudanças na Resolução nº 5/2008 do CJF, durante sessão realizada na segunda-feira, 26, em Brasília. O normativo em questão regulamenta, dentre outros assuntos, a concessão de horário especial e de licença por motivo de doença em pessoa da família também previstas na Lei nº 8.112/1990.

Conforme os autos, a servidora requereu ao TRF1 a concessão de horário especial, sem compensação ou redução de vencimentos, com a finalidade de acompanhar seu filho, que tem autismo, em tratamento médico e multidisciplinar. Contudo, ao analisar o pedido, o diretor-geral do Tribunal concedeu à servidora horário especial com a devida compensação, como determina a Lei nº 8112/90.

Inconformada, a requerente impetrou um recurso, que foi distribuído ao Conselho de Administração da Corte Regional. A servidora, em seu recurso, argumentou que a Constituição Federal acolhia sua pretensão, bem como a Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência. O órgão, entretanto, não conheceu do pedido e decidiu que não caberia ao Tribunal firmar entendimento divergente do que dispõe a Resolução CJF nº 5/2008, determinando a remessa dos autos ao CJF para avaliar se o normativo merecia alteração.

O relator do processo, no CJF, desembargador Poul Erik Dyrlund, presidente do TRF2, entendeu não caber ao Conselho a apreciação da matéria. Em seu voto, o magistrado ressaltou que o artigo 98 da Lei nº 8.112/90 autoriza horário especial para o servidor deficiente físico, sem compensação. Todavia, no que tange ao servidor com filho deficiente físico, a legislação, expressamente, subordina o horário especial à condição de haver compensação de horário.

Para o magistrado, uma vez firmada a absoluta compatibilidade entre o texto da Resolução do CJF e o dispositivo legal que lhe serve de fundamento de validade, não parece “ser possível editar ato normativo que conflite frontalmente com o texto da lei ordinária”. Ainda na avaliação do desembargador, a situação equivaleria a uma declaração de inconstitucionalidade, em tese, do artigo 98 da Lei nº 8.112/90, principalmente porque, no âmbito da presente demanda, não abrange a resolução o caso concreto da servidora, função que compete ao TRF1.

“Essa declaração de inconstitucionalidade não pode ser empreendida por órgão administrativo, como o CJF, pois, conforme decisão recente do Supremo Tribunal Federal (Mandado de Segurança nº 2744/DF), o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) não possui competência para o exercício de controle da constitucionalidade, não podendo declarar uma norma inconstitucional, sob pena de exorbitar suas funções”, acrescentou Dyrlund, em seu voto.

A questão passa, segundo o magistrado, pela necessidade de alteração da lei ordinária já citada, considerando a pertinência da questão, ou pela necessidade de o interessado recorrer ao Poder Judiciário, com base em eventual inconstitucionalidade.

Dessa forma, o relator, seguido pelo Colegiado, não conheceu do recurso, mas afirmou que o assunto é de extrema importância. “A questão merece um tratamento legal e, posteriormente, administrativo, mais coerente, já que no âmbito do CJF não cabe tratar a matéria. Nada atrapalha, contudo, que na resolução concreta e específica da pretensão da servidora possa o TRF1 dar o prosseguimento que entender mais adequado à matéria”, finalizou Poul Erik Dyrlund.

Fonte: CJF


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