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07/07/2016 18:05 - DECISÃO

Técnica de Enfermagem é condenada por utilização de certificado falso de conclusão de curso

DECISÃO:Técnica de Enfermagem é condenada por utilização de certificado falso de conclusão de curso

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de uma profissional de enfermagem, condenada pela sentença da 11ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, por ter solicitado no COREN/MG seu registro como Técnico em Enfermagem apresentando diploma falsificado.

Em consulta ao órgão emissor do referido documento, o COREN/MG constatou cuidar-se de diploma falso, visto que a instituição de ensino negou ser a responsável pela expedição do diploma. Também, a ré, em suas declarações prestadas perante a autoridade policial, afirmou que adquiriu o diploma mediante pagamento de R$ 350,00.

Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Maria Lúcia Gomes de Souza, sustentou que a materialidade do delito de uso de documento falso ficou evidenciada por meio idôneo - Laudo Pericial -, e a acusada confessou a prática delitiva nos depoimentos que prestou perante a autoridade policial.

A magistrada afirmou não haver como acolher a hipótese, sustentada pela ré, de falsificação grosseira. Quanto ao dolo, também este ficou evidenciado no contexto probatório dos autos, principalmente nos depoimentos da parte acusada, que admitiu haver utilizado o documento falsificado. “Dessa forma, cumpre reconhecer que as provas dos autos são suficientes para afirmar que a ré incidiu no tipo penal do art. 304 c/c o art. 297, ambos do Código Penal, com consciência do caráter antijurídico dessa conduta”.

A suposta dificuldade financeira alegada pela ré também não ficou comprovada nos autos. “As dificuldades financeiras pelas quais eventualmente a ré poderia estar passando não justificam condutas ofensivas ao bem jurídico tutelado pelo ordenamento penal”, destacou a relatora.

O Colegiado manteve a pena fixada pelo Juízo no sentido de que, “ante a ausência de outras causas de modificação, a pena foi concretizada em 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária fixada em um salário mínimo - que poderá ser parcelado em até 06 vezes - e prestação de serviços comunitários”.

Processo nº: 103767220134013800/MG

Data de julgamento: 07/06/2016
Data de publicação: 17/06/2016

WM/ZR

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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