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Notícias

24/06/2016 07:20 - INSTITUCIONAL

Tribunal orienta sobre atestado de comparecimento em consulta oftalmológica

A Divisão de Saúde Ocupacional (Disao) do Tribunal, considerando as frequentes dúvidas relacionadas ao tema, esclarece que o atestado de comparecimento é emitido com a finalidade de justificar a ausência do servidor relacionada a consultas e exames durante esses procedimentos.

Caso seja constatado motivo de incapacidade para o trabalho, o médico deve consignar esse motivo em "atestado médico" e definir o tempo de afastamento pela incapacidade observada.

Porém, como especificado no art. 5º, inciso II da Resolução CJF 159, para produzir efeito (justificar a ausência do servidor no trabalho) esse atestado médico tem que ser necessariamente homologado pela perícia oficial do órgão em que o servidor for lotado.

Recentemente, em reunião de médicos peritos do TRF1, ficou estabelecido que atestados médicos emitidos em decorrência de consulta oftalmológica seriam considerados, em princípio, como atestados de comparecimento, tal como prevê a concepção do próprio atestado.

Caso nessa consulta seja constatada determinada incapacidade, inclusive seja realizado algum procedimento que gere incapacidade para o trabalho, o motivo e a natureza dessa incapacidade precisam estar devidamente esclarecidos nos documentos enviados para a perícia.

Portanto, caso o procedimento feito em consulta tenha gerado incapacidade para o trabalho, o servidor terá que apresentar relatório do médico assistente justificando a incapacidade para avaliação da perícia.

As informações mínimas, que devem constar do atestado e do relatório a serem analisados pela perícia, são:

- Horário da consulta

- Motivo da incapacidade

- Período de duração da incapacidade gerada pelos procedimentos

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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