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Notícias

20/06/2016 08:10 - INSTITUCIONAL

CNJ responde à consulta sobre procedimentos para serviços terceirizados

Em sessão do Plenário Virtual, encerrada no dia 07 de junho, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) respondeu à consulta sobre procedimentos a serem adotados quanto à retenção de valores depositados em conta vinculada com empresas contratadas para prestação de serviços terceirizados. O entendimento, unânime, será informado, em breve, a todos os tribunais e conselhos que integram o Poder Judiciário.

Apresentada por uma empresa que presta serviços terceirizados, a consulta buscava esclarecer dois pontos nos casos de recontratação desta mesma empresa após nova licitação. O primeiro, relativo à validade da retenção de valores depositados em conta vinculada com o objetivo de garantir obrigações trabalhistas inerentes a um novo contrato. O segundo questionava a documentação necessária para liberar os valores retidos quando não há desligamento do contratado e, portanto, quando não há a extinção dos respectivos contratos de trabalho.

Respaldado em parecer da Secretaria de Controle Interno do CNJ, o conselheiro-relator, Gustavo Alkmim, indicou que, caso reste valor na conta-depósito após o pagamento das verbas trabalhistas, inclusive das rescisórias, o montante só poderá ser transferido para a contratada após cinco anos da data de encerramento da vigência do contrato administrativo. O cálculo do tempo está respaldado no fato de o funcionário dispensado poder acionar a Justiça do Trabalho em até dois anos para reclamar os últimos cinco anos do contrato de trabalho.

“O trabalhador que estiver empregado e ingressar com a ação, por exemplo, para reclamar pagamento de horas extras poderá obter o reconhecimento do direito relativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista e às parcelas que vencerem após o ajuizamento da ação”, observa o parecer replicado da Secretaria de Controle Interno no voto vencedor.

Quanto aos documentos exigidos para liberação de valores retidos nos casos em que não há desligamento e, portanto, quando não há a extinção dos respectivos contratos de trabalho, o relator apontou que o procedimento e as comprovações exigidas são os dispostos nos artigos 7º, 12 e 14 da Resolução nº 169/2013 do CNJ, disponível no portal do Conselho no endereço eletrônico: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2512.

Com informações do CNJ.

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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