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06/04/2016 15:01 - DECISÃO

Turma condena acusado de roubo em agência dos Correios da cidade de Jaciara (MT)

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Turma condena acusado de roubo em agência dos Correios da cidade de Jaciara (MT)

A 4ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença, do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Rondonópolis, que condenou um acusado a 9 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão e 515 dias-multa pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, I, II e V e 148 do Código Penal e 244-B da Lei nº 8.069/90 (roubo, cárcere privado e corrupção de menor), ocorridos no dia 22/08/2013, na cidade de Jaciara/MT.

De acordo com a denúncia, o apelante, em companhia de um menor, munidos de armas de fogo, utilizando-se de violência e grave ameaça contra funcionários e clientes da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), subtraíram a quantia aproximada de R$ 43.133,00 e outros bens móveis pertencentes às pessoas que se encontravam na agência. Durante a fuga, os acusados entraram na agência do Departamento de Água e Esgoto (DAE), onde um funcionário foi feito refém.

O apelante alega que a arma de fogo apreendida é imprestável para a caracterização da causa de aumento de pena e que a restrição à liberdade das vítimas foi empregada para a consecução do roubo, fazendo parte integrante do tipo fundamento do delito. Quanto aos crimes de cárcere privado e de corrupção de menor, o requerente pugna pela sua absolvição, argumentando que não agiu com dolo para configurar delito de cárcere privado, uma vez que o funcionário foi utilizado como “escudo” para o recorrente fugir da polícia e que para configurar o crime de corrupção de menor é necessária a demonstração de que o menor se corrompeu em função da participação no delito.

Ao final, o acusado requer a aplicação da pena de roubo no mínimo legal e a absolvição pela prática do delito de constrangimento ilegal e corrupção de menores.

Decisão - Inicialmente, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, entendeu que a materialidade ficou amplamente comprovada e que o autor confessou o crime. O magistrado destacou que as armas utilizadas se encontravam em poder do réu e de seu comparsa, não devendo ser afastada a causa especial de aumento de pena.

No tocante à majoração da pena pela restrição da liberdade da vítima, o relator declarou que as vítimas tiveram a liberdade restringida por aproximadamente 30 minutos, o que justifica a aplicação da causa de aumento da pena.

Asseverou o juiz Alexandre Buck que o crime de cárcere privado ficou também demonstrado quando os assaltantes privaram a liberdade de locomoção de uma nova vítima, quando a mantiveram como refém e quando se utilizaram de outra pessoa como “escudo” para se protegerem da intervenção dos policiais.

Salientou o relator que para a configuração do crime de corrupção de menores não se faz necessária a prova efetiva da corrupção, por se tratar de crime formal, e que o fato de se tratar de menor “já corrompido” não é relevante para a consumação do crime.

Dessa maneira, o Colegiado negou provimento à apelação do réu, nos termos dos votos do relator e do revisor, juiz federal Pablo Zuniga Dourado, que entendeu que a fixação das penas impostas ocorreu em conformidade com as circunstâncias dos delitos, em obediência aos princípios da suficiência e da necessidade, “refletindo o grau de reprovação da conduta do réu”.

Processo nº: 00041359420134013602/MT

JR/JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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