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30/03/2016 09:06 - CUSTOS

Peticionamento eletrônico em autos físicos está sujeito à cobrança

A partir do dia 18 de março, o peticionamento eletrônico em autos físicos ou peticionamento cruzado está sujeito à cobrança do valor previsto na Tabela V do Anexo I da Portaria Presi 54, destinada ao custeio dos serviços prestados, devendo a guia comprovando o pagamento vir anexada à própria petição, sob pena de esse comprovante não ser materializado. A medida é uma das alterações implementadas pela referida Portaria, que trata das normas gerais para o pagamento de custas judiciais, do porte de remessa e de retorno dos autos e altera a tabela de custas no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.

Desta forma, caberá ao diretor da secretaria da vara, na forma do art. 3º da Lei nº 9.289/96, velar pela exatidão das custas e pelo seu recolhimento, levando ao conhecimento do juiz as irregularidades constatadas. O comprovante de pagamento deverá ser anexado aos autos nas diversas oportunidades processuais em que essa exigência constituir procedimento obrigatório.

Dentre outras disposições do documento, está previsto, ainda, que o recolhimento dos valores das custas judiciais destinadas à Justiça Federal de primeiro e segundo graus deverá ser feito mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), preenchida pelo próprio requerente ou contribuinte, na Caixa Econômica Federal - CEF ou no Banco do Brasil S/A - BB (§ 3º, art. 5º, da IN/STN 02/2009).

O recolhimento dos valores das custas judiciais destinadas ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá ser feito mediante GRU Cobrança em qualquer estabelecimento da rede bancária.

No caso de processo eletrônico, a comprovação do recolhimento das custas far-se-á com a observância do sistema virtual adotado para a prática dos atos processuais.

Para realizar a arrecadação, o requerente deverá acessar a página eletrônica do Tribunal (www.trf1.jus.br), na opção “Serviços”, clicando em “Cálculo de Custas e Despesas Processuais”, para fins de emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU). Quando a GRU não puder ser emitida, em decorrência de problemas técnicos, o recolhimento das custas poderá ser feito da seguinte forma:

a) Quando se tratar de custas para a Justiça Federal de primeiro e segundo graus, mediante GRU Depósito ou GRU DOC/TED, devendo-se alegar o fato obstativo;

b) Quando se tratar de custas para o STF e o STJ deverá seguir as orientações disponíveis em seus próprios canais de comunicação.

A íntegra da Portaria, contendo todas as diretrizes, está publicada, para consulta, no portal do Tribunal em "Avisos".

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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