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18/03/2016 17:30 - ESPECIAL

Direito à informação

Crédito: Imagem da webESPECIAL: Direito à informação

Ir ao mercado fazer as compras do mês é uma atividade corriqueira que integra a rotina de quase todos nós. Entretanto, muitas vezes, os consumidores acabam sendo lesados, mesmo sem perceber, por não conseguirem encontrar os preços do produto e acabam pagando mais caro em virtude da identificação errada ou da falta dela.

Para essas ocasiões é que existe o Código de Defesa do Consumidor (CDC), disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1999, que trata das relações de consumo em todas as esferas: na civil, definindo as responsabilidades e os mecanismos para a reparação de danos causados; na administrativa, expondo os mecanismos para o poder público atuar nas relações de consumo; e na penal, estabelecendo novos tipos de crimes e as punições para essas contravenções.

O CDC determina que os preços dos produtos e serviços devem ser indicados de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações. Para tanto, é obrigação dos fornecedores adotarem um critério de exposição de preços que não gere dúvidas para os clientes.

O Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (Procon-DF) e o Decreto nº 5.903/2006 determinam que os preços de bens e serviços nos estabelecimentos comerciais devem ser afixados diretamente nos produtos, impressos na própria embalagem ou por meio de código referencial ou de código de barras. Na hipótese de utilização do código de barras, os fornecedores devem disponibilizar, na área de vendas, equipamentos de leitura ótica para consulta de preços pelo consumidor.

Dessa forma, a legislação admite mais de uma forma de fixação dos preços para evitar que o cliente tenha problemas. Entretanto, o Procon-DF alerta os consumidores para que tenham uma atenção redobrada na hora das compras.

É o que faz Rosimeira Batista, dona de casa e moradora de Brasília/DF, que sempre observa os preços e prefere ir a supermercados que tenham etiquetas individuais de preços. Assim evitam-se problemas e se poupa tempo. “Todos os supermercados deveriam ter os preços fixados e acessíveis. Não é o certo que os clientes fiquem procurando os preços e tenham que ir ao caixa ou a uma maquininha para saber o valor do produto; sem falar que perdemos tempo”, contou.

Direitos - Os consumidores devem estar atentos ao preço dos produtos. Muitas vezes o cliente tem prejuízo quando não confere o preço estabelecido na gôndola com o valor indicado na hora de passar a mercadoria no caixa.

O vice-presidente do Procon-DF, José Oscar Silva, explica que incidentes como o citado acima podem acontecer. “Em caso de dois valores fixados em um produto como: o preço fixado ao lado, no produto, ou colocado mais próximo ao outro, isso pode gerar dúvidas ao consumidor. Mas é obrigação do cliente também observar esse erro e procurar o fornecedor para esclarecer as dúvidas. De toda forma, é importante destacar que o consumidor sempre deve pagar o menor valor”, afirmou.

De acordo com o José Oscar, se o estabelecimento não resolver a situação, o consumidor deve procurar o Procon, que é o órgão responsável pela proteção e defesa dos direitos dos consumidores e que exerce as funções de acompanhamento e fiscalização das relações de consumo.

Ação - O assunto é de interesse geral, e a falta da correta identificação de produtos virou caso de justiça em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela União Federal contra cinco supermercados. No processo, os autores solicitaram que os estabelecimentos etiquetassem individualmente os produtos colocados à venda, independentemente da existência de códigos de barras, com o devido aviso aos consumidores acerca de tais procedimentos, e que as empresas comerciais fossem sujeitas ao pagamento de multa em caso de descumprimento da decisão, mediante fiscalização do Procon.

Os supermercados alegaram que o código de barras cumpre a mesma finalidade da etiquetação individual e permite ao consumidor verificar o preço do produto em gôndola, além de poder confirmar o valor no caixa, reclamar eventual discrepância existente e requerer o estorno da mercadoria em hipótese de desistência da compra.

Diante dos argumentos, o relator do processo, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, entendeu como correta a postura dos comerciantes que disponibilizavam preços em códigos de barras, juntamente com leitores ópticos, informando nas gôndolas, em caracteres legíveis, o essencial acerca dos produtos oferecidos. “Deve-se entender, por conseguinte, que a ação civil pública ajuizada pelo MPF e pela União deve ser julgada improcedente, uma vez que as medidas adotadas pelas rés para informar o consumidor já eram suficientes”.

Assim, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região acompanhou o relator e acatou os recursos dos supermercados julgando improcedente o pedido do MPF e da União.

Confira esta e outras reportagens na edição eletrônica da Primeira Região em Revista.

Abgail Melo/Thainá Salviato

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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