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18/12/2015 17:13 - DECISÃO

Responsáveis pela promoção “Campanha Feira em Festa” são condenados a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Responsáveis pela promoção “Campanha Feira em Festa” são condenados a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença, do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana, que condenou a Associação Comercial e Empresarial de Feira de Santana (Acefs), a TIM Brasil S.A., a Mersan Comercial Calçados Ltda., a Norauto Veículos Ltda., o Moto Clube Ltda. e a Hipercard Administradora de Cartões de Crédito Ltda. ao pagamento de R$50 mil, a título de danos morais coletivos, pela promoção e divulgação da “Campanha Feira em Festa” sem a prévia e regular autorização do Ministério da Fazenda. O Colegiado, no entanto, excluiu da condenação o valor correspondente à multa.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública requerendo que os réus fossem compelidos a efetuar o pagamento de indenização, a título de danos materiais e de danos morais coletivos, e da multa prevista no artigo 12, I, da Lei 5.768/71, em virtude da promoção denominada “Campanha Feira em Festa”, desprovida de prévia e regular autorização pelo órgão competente.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar os réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, a título de danos morais coletivos, bem como ao pagamento de multa no valor de 50% da premiação prometida na promoção. Inconformados, Acefs, TIM Brasil S.A, Norauto Veículos Ltda. e Moto Clube Ltda. recorreram ao TRF1 sustentando, em síntese, a improcedência da demanda.

Ao analisar o caso, a Corte entendeu que a condenação por dano moral coletivo deve ser mantida. “Restou devidamente comprovada a ocorrência do evento danoso, consistente na lesão aos interesses dos consumidores, decorrente da divulgação de distribuição gratuita de prêmios sem a necessária e prévia autorização do Ministério da Fazenda, bem assim, o nexo causal entre o aludido dano e a conduta dos promovidos”, disse o relator, desembargador federal Souza Prudente, em seu voto.

O magistrado ponderou que, no que pertine à imposição do pagamento de multa punitiva a que alude o artigo 12, I, da Lei 5.768/71, “impende consignar que a mesma multa já fora imposta pela Caixa Econômica Federal, tendo sido recolhida junto à referida instituição financeira, a desautorizar a sua nova imposição, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 20621-88.2007.4.01.3304/BA
Data do julgamento: 30/9/2015
Data de publicação: 20/10/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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