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Notícias

03/12/2015 08:16 - LEGISLAÇÃO

Regulamentada a Lei de Acesso à Informação no Judiciário

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira, dia 1º, a Resolução que dispõe sobre o acesso à informação e a transparência na divulgação das atividades do Poder Judiciário. O texto regulamenta a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) em todos os órgãos do Judiciário brasileiro, aprimorando e uniformizando a matéria. Os tribunais e conselhos terão 120 dias a contar da publicação da Resolução para fazerem valer as normas impostas pela Resolução.

Dessa forma, os órgãos administrativos e judiciais do Poder Judiciário devem garantir às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e com linguagem de fácil compreensão.

Transparência ativa - As informações de interesse geral produzidas ou custodiadas pelos órgãos do Poder Judiciário brasileiro devem ser prestadas por meio dos sites dos tribunais e conselhos, independentemente de requerimento, observando-se o caráter informativo e educativo, além da orientação social das publicações.

Os sites deverão conter um campo chamado “Transparência”, onde devem ser alojados, entre outras informações, dados sobre a programação e a execução orçamentária; tabela de lotação de pessoal de todas as unidades; estruturas remuneratórias; remuneração e proventos recebidos por todos os membros e servidores ativos, inativos, pensionistas e colaboradores do órgão e relação de membros e servidores afastados para exercício de funções em outros órgãos da Administração Pública.

Transparência passiva - Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa ou pessoal, é assegurado o acesso à parte não sigilosa, que deve ser fornecida, preferencialmente, por meio de cópia com ocultação da parte sob sigilo.

O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado apenas com a edição do ato decisório respectivo, sempre que o acesso prévio puder prejudicar a tomada da decisão ou seus efeitos. A negativa de acesso às informações objeto de pedido, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares previstas em Lei.

Com informações do CNJ.


Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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