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23/10/2015 14:59 - DECISÃO

Turma concede a condição de refugiado a cidadão que fugiu da Colômbia

Crédito: Imagem da WebDECISÃO: Turma concede a condição de refugiado a cidadão que fugiu da Colômbia

Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região concedeu a condição de refugiado a um cidadão colombiano, ora apelante, em razão do “fundado temor de perseguição” fartamente comprovado nos autos, uma vez que ele havia sido recrutado como “criança soldado” em seu país, de onde conseguiu fugir. A decisão reforma sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Manaus que concedeu ao autor o direito de não ser devolvido à Colômbia sem conferir-lhe a condição de refugiado.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que há a possibilidade de concessão do status de refugiado pelo Poder Judiciário, já que se tem na presente questão “controle de legalidade dos atos administrativos”. Pondera o autor que a sua condição de refugiado é patente, compatível com o disposto no artigo 1º da Lei 9.474/98.

O Colegiado entendeu que o apelante tem razão em suas alegações. Isso porque, segundo o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, “embora não se reconheça ao Judiciário a competência para incursão no mérito do ato administrativo, no caso sob apreciação não se trata de adentrar o mérito do ato, mas do exame da legalidade da decisão, que, apreciando o caso concreto e interpretando a lei a ele aplicável, entendeu não se enquadrar a hipótese nos seus dispositivos”.

O magistrado destacou que o artigo 1º da Lei 9.747/97, conforme sustentado pelo apelante, “reconhece como refugiado todo indivíduo que, devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país, hipótese configurada nos autos”.

Processo nº: 0019512-84.2012.4.01.3200/AM
Data do julgamento: 5/10/2015
Data de publicação: 16/10/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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